TJDFT - 0711059-48.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ELOISA DE FATIMA CUNHA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711059-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA, ROBERTO LUIZ DA SILVA EMBARGADO: ELOISA DE FATIMA CUNHA, FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA e outros em desfavor de ELOISA DE FATIMA CUNHA e outros.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 170281820 e ID 170302583.
As partes embargadas requereram a produção de prova testemunhal, indicando as testemunhas a serem ouvidas, bem como a abertura de prazo para juntada de novos documentos.
Já os os embargantes pugnam pela declaração de conexão entre a ação de conhecimento n. 0723657-68.2022.8.07.0007, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF e os presentes autos, bem como com a execução correlata.
Subsidiariamente, requerem a suspensão dos embargos à execução e da ação de execução n. 0744906-93.2022.8.07.0001 em razão da prejudicialidade externa causada pelo processo n. 0723657-68.2022.8.07.0007. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes. 1.
As partes rés pugnam pela produção de prova testemunhal, requerendo a oitiva das partes autoras, das próprias embargadas e de uma terceira pessoa chamada Marleth Neres Eufrausio.
Reputo como desnecessária a produção de tal prova.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
Ademais, não há nos autos, por parte das embargadas, indicativo da necessidade de oitiva de testemunhas, não apontando nenhum ponto controvertido a ser por elas esclarecido, não tendo se desincumbido de sua obrigação de especificar os motivos do requerimento de tal prova.
Quanto à dilação de prazo para juntada de novos documentos, entendo que o caderno processual já se encontra suficientemente instruído, sendo a relação entre as partes dirigidas conforme os ditames do título executivo extrajudicial executado.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, bem como a juntada de novos documentos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC. 2.
Quanto ao pedido dos autores, apesar de possível prejudicialidade da ação ordinária n.º 0723657-68.2022.8.07.0007, que tramita na 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, não há que se falar em reunião dos processos em razão da conexão naquele Juízo prevento, pois a competência deste Juízo, delineada na Resolução n.º 16 de 4 de novembro de 2014, do Tribunal Pleno do TJDFT, é absoluta.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido no tocante a declaração de conexão entre os processos. 3.
Quanto ao mais, consta dos autos que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF a ação de conhecimento n. 0723657-68.2022.8.07.0007, promovida pelos embargantes/executados, na qual requerem a desconstituição da relação jurídica de venda do estabelecimento comercial advinda do "Termo de compromisso de trespasse de estabelecimento comercial" executado nos autos da ação de execução n. 0744906-93.2022.8.07.0001.
Na referida ação, as partes embargantes/executadas aduzem que as embargadas/exequentes venderam o estabelecimento comercial cientes de que o mesmo não poderia funcionar pela falta de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e omitiram essa informação, requerendo por isso a desconstituição do negócio jurídico.
Diante disso, inegável a prejudicialidade entre as demandas, bem como entre aquela e o processo executivo.
Ocorre que, se julgada procedente a pretensão deduzida na ação de conhecimento n. 0723657-68.2022.8.07.0007, o débito advindo do título executado não será mais exigível, estando evidente o risco de serem prolatadas decisões contraditórias nos referidos processos, sendo certo que a solução jurídica pretendida no processo de conhecimento provocará reflexo no feito executivo e, por conseguinte, nos presentes embargos à execução.
Nesta hipótese, aviada ação de conhecimento com o objetivo de comprovar vício no negócio havido entre as partes em data anterior a distribuição da ação executiva n.0744906-93.2022.8.07.0001, necessária a suspensão do trânsito destes embargos, bem como da referida execução, até o desate daquela demanda, dada a inegável influência prejudicial e a necessidade de prevenir-se decisões contraditórias.
Assim, por força da prejudicialidade externa à excussão judicial que se processa perante esta Vara Especializada, suspendo o curso deste processo, bem como os autos a ação de execução n. 0744906-93.2022.8.07.0001, até o desfecho da ação de conhecimento mencionada, nos termos do art. 313, V, alínea "a", do CPC.
Caberão às partes noticiar nestes autos e nos autos executivos o advento da sentença.
Translade-se cópia para a ação de execução n. 0744906-93.2022.8.07.0001 e encaminhem-se os referidos autos conclusos para inserção do movimento de suspensão neste sistema informatizado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2023 13:27
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2023 13:27
Deferido em parte o pedido de ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA - CPF: *00.***.*51-00 (EMBARGANTE) e ROBERTO LUIZ DA SILVA - CPF: *24.***.*32-87 (EMBARGANTE)
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08/09/2023 13:27
Indeferido o pedido de ELOISA DE FATIMA CUNHA - CPF: *11.***.*71-72 (EMBARGADO) e FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO - CPF: *48.***.*43-62 (EMBARGADO)
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31/08/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711059-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA, ROBERTO LUIZ DA SILVA EMBARGADO: ELOISA DE FATIMA CUNHA, FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/08/2023 00:14
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ADELAIDE LEAL SABOIA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA MELO BRANDAO MONTEIRO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ELOISA DE FATIMA CUNHA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 22:20
Recebidos os autos
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05/07/2023 22:20
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 18:54
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 20:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 22:14
Distribuído por dependência
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06/06/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/06/2023 22:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
06/06/2023 22:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
06/06/2023 22:10
Juntada de Petição de contrato
-
06/06/2023 22:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 21:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 21:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/06/2023 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 21:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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