TJDFT - 0720313-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720313-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ALANA PEREIRA DOMINGOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 2281866486.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
25/06/2025 00:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 00:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 21:36
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/06/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 15:45
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:45
Outras decisões
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23/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/05/2023 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:21
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:21
Declarada incompetência
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15/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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