TJDFT - 0708277-19.2024.8.07.0012
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708277-19.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: VERA LUCIA GOMES ATAIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:29
Outras decisões
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08/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:54
Outras decisões
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17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
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16/07/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES ATAIDES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:53
Publicado Edital em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:59
Expedição de Edital.
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27/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES ATAIDES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES ATAIDES em 31/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/12/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 19:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:50
Outras decisões
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11/12/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/12/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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01/11/2024 19:02
Declarada incompetência
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01/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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