TJDFT - 0705083-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705083-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA e TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S em desfavor de APTA BRASILIA CLÍNICA MÉDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa de R$ 7.094,89.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 07:20:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:30
Outras decisões
-
21/08/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 18:58
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:53
Decretada a revelia
-
14/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:30
Outras decisões
-
17/03/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707886-39.2025.8.07.0009
Isaque Augusto Soneguete de Carvalho
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 16:58
Processo nº 0720544-25.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Maria Luzia Dias de Carvalho
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 10:42
Processo nº 0708277-19.2024.8.07.0012
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Vera Lucia Gomes Ataides
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 10:42
Processo nº 0732766-56.2024.8.07.0001
Toledo &Amp; Linhares Advogadas Associadas
Daniella Marques Netto
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 20:50
Processo nº 0702466-29.2025.8.07.0017
Carlos Eduardo Mello Bomfim
Amsterdam Hotelaria LTDA
Advogado: Evandro Brandao de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 10:14