TJDFT - 0710548-07.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 15:06
Decorrido prazo de #Oculto# em #Não preenchido#.
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710548-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: NAYANA FERNANDES TELES, TANIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por CÉFORA BEZERRA SOUZA.
Intimem-se as partes recorridas NAYANA FERNANDES TELES e TANIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS para o oferecimento de Resposta à Apelação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público por igual período.
Por fim, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:03
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
18/08/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
17/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710548-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: NAYANA FERNANDES TELES, TANIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉFORA BEZERRA SOUZA em face da sentença ID 241933900.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, os embargos declaratórios destinam-se a sanar na sentença obscuridade, contradição ou omissão.
Entretanto, o que se constata é que os argumentos apresentados pela Embargante revelam apenas inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo, que absolveu as Quereladas com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A Embargante aponta contradição quanto à exigência de repercussão pública para a configuração do delito de injúria e omissão quanto à análise de determinados áudios juntados aos autos, da causa de aumento de pena e do pedido de indenização por danos morais formulado nas alegações finais.
Porém, a sentença foi clara e consistente ao concluir pela atipicidade da conduta imputada às Quereladas, apontando que as expressões utilizadas decorreram de discussão acalorada no seio de conflito familiar, sem o dolo específico de ofender e sem repercussão que justificasse a intervenção penal.
Saliente-se que a menção à ausência de repercussão pública não foi colocada como requisito do tipo penal do art. 140 do Código Penal, mas sim como elemento contextual que reforça a ausência de animus injuriandi.
Não há, pois, contradição a ser sanada.
Também não se verifica omissão quanto à análise dos elementos de prova.
Desnecessária a transcrição ou menção expressa a todos os documentos juntados, mormente quando irrelevantes à formação do juízo.
Ademais, a pretensão de revaloração probatória não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
Não há falar em omissão relativa à análise de causa de aumento de pena, pois se trata de questão acessória cuja análise se revela incabível diante do decreto absolutório.
No que se refere ao pedido de reparação civil, uma vez improcedente a ação penal, resta igualmente incabível o pleito indenizatório deduzido na esfera criminal.
Ainda que assim não fosse, eventual pretensão cível poderá ser aquilatado na esfera competente.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença.
Publique-se e intimem-se.
Com a resposta ao Ofício de ID 244912128, encaminhem-se, ao Conselho Tutelar de Santa Maria, os endereços constantes nos IDs 216188747 - p. 1, 230848176 e 230849742 .
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 4 de agosto de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:53
Publicado Ata em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:58
Juntada de ata
-
26/05/2025 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
26/05/2025 18:04
Outras decisões
-
26/05/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
09/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:51
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/05/2025 10:51
Recebida a queixa contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
07/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:11
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
22/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/04/2025 15:13
Juntada de ata
-
09/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
09/04/2025 14:59
Outras decisões
-
09/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:40
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
27/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:23
Outras decisões
-
24/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:17
Outras decisões
-
14/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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