TJDFT - 0710168-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 17:32
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SAYONARA GOMES GUIMARAES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710168-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAYONARA GOMES GUIMARAES EXECUTADO: MARCOS DUARTE RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Dispensado o relatório.
Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente quedou-se inerte (ID 244919546).
Dessa forma, tendo em vista o não fornecimento pela exequente dos meios necessários para localização dos bens do devedor, fica impossibilitado o prosseguimento do feito.
Na dicção do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, caso não sejam encontrados bens da parte devedora, o processo deve ser imediatamente extinto.
Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica da devedora (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se apenas a parte credora. -
07/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/08/2025 16:34
Decorrido prazo de SAYONARA GOMES GUIMARAES - CPF: *51.***.*58-50 (EXEQUENTE) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SAYONARA GOMES GUIMARAES em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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09/07/2025 19:46
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:46
Outras decisões
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09/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:29
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE RODRIGUES - CPF: *66.***.*51-10 (EXECUTADO) em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:26
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SAYONARA GOMES GUIMARAES em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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13/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/01/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/12/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 02:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de SAYONARA GOMES GUIMARAES em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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