TJDFT - 0709351-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEIR DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 17:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 01:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 01:25
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709351-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO VALDEIR DE SOUZA - CPF/CNPJ: *03.***.*82-53 Parte ré: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-86, SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - CPF/CNPJ: 09.***.***/0018-45 e NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, com o objetivo de compelir os réus à realização de reparos em veículo automotor, bem como à disponibilização de carro reserva, sob pena de imposição de multa diária.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, verifica-se que o pleito formulado pelo autor confunde-se, em essência, com o próprio mérito da demanda, notadamente quanto à existência e à extensão da responsabilidade dos réus pelos alegados vícios do veículo.
A apreciação da matéria, portanto, exige dilação probatória e análise aprofundada dos elementos constantes nos autos, o que não se compatibiliza com o juízo sumário exigido para a concessão da tutela de urgência.
Antecipar, neste momento processual, os efeitos pretendidos com o provimento final equivaleria a julgamento prematuro da causa, em afronta ao princípio do contraditório e à segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por se confundir com o mérito da demanda.
Recebo a inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Mutirão, 17/20, Quadra 94 Lote 17/20, SET BUENO, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO - CEP: 74215-240 Nome: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
Endereço: COMERCIAL II, SN, LOTE 04 TRECHO 01 LOJA 03 PARTE 3, VALPARAISO II, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-135 Nome: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Endereço: Rua EMANUEL KANT, nº 60, 12º andar, sala 1207, Capão Raso, CURITIBA - PR - CEP: 81020-670 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 22:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:21
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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