TJDFT - 0702442-25.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PINTO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702442-25.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON SILVA PINTO REQUERIDO: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a alegação acerca da instituição de convenção de arbitragem, tendo em vista que apesar de à primeira vista os requisitos exigidos pela Lei nº 9.307/96 terem sido atendidos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a validade da cláusula compromissória não depende somente da aceitação expressa e destacada do consumidor no contrato de adesão, mas à sua efetiva concordância com o Juízo Arbitral após instauração do litígio entre as partes - ausente esta quando ele mesmo opta por propor ação no Poder Judiciário, como no presente caso.
Afasto ainda a incompetência territorial alegada, já que a relação jurídica havida entre as partes é consumerista, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor ( arts. 6º, VIII, 51, XV e 101, I do CDC).
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/06/2025 22:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PINTO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 18:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:35
Concedida em parte a tutela provisória
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18/02/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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