TJDFT - 0717014-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2026 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717014-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVANIA BARROS DA SILVA ARAUJO, ELENILSON SILVA DE ARAUJO REU: NIVALDO BARBOSA VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito da impugnação pelos autores, estes não apresentaram elementos que efetivamente conduzissem o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência do réu.
Assim, defiro ao requerido a gratuidade judiciária.
O réu não formulou expressa reconvenção, estando preclusa a oportunidade.
Ademais, as questões por ele expostas já foram objeto da ação cujos autos foram colacionados ao feito (0716190-61.2024.8.07.0009).
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, vejo que neste momento processual os autos revelam versões conflitantes acerca dos fatos narrados, exigindo a produção de prova oral para a formação do convencimento.
O réu impugna os documentos juntados pelos autores e nega as condutas alegadas, sustentando ainda que as câmeras mencionadas foram removidas e apresentando relatório médico que denota comprometimento das suas faculdades mentais.
Assim, indefiro o pedido, considerando que o processo se encontra em fase de saneamento e necessária se mostra a instrução.
No que se refere à tutela de evidência, não vejo presente hipótese do art. 311 do CPC que a autorize, já que a manifestação do réu em ID n. 229833821 foi sim hábil a gerar dúvida razoável.
Defiro a oitiva testemunhal.
Designe-se audiência de instrução, intimando-se as partes.
Ficam os autores intimados a instruir ao feito, em 15 (quinze) dias, os vídeos a que fazem menção relativamente ao Boletim de Ocorrência nº 741012024- 1.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
26/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 20:08
Outras decisões
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21/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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