TJDFT - 0703516-02.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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31/08/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703516-02.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYLTON ALVES DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo nº 0703516-02.2025.8.07.0014, classificado como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em que figura como Autor AYLTON ALVES DE SOUSA e como Ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A..
Em sua petição inicial (Id. 232781989), o Autor narrou que reside na QE 18 conjunto C casa 34 Guará, Brasília – DF, e teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela Ré em 25 de março de 2025.
Sustentou que, embora apresentasse débitos pretéritos, encontrava-se em dia com o pagamento das três últimas faturas de energia elétrica, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, o que, em sua compreensão, lhe conferia o direito ao restabelecimento do serviço.
Relatou ter empreendido diversas tentativas de solicitar a religação, sendo informado, em 03 de abril de 2025, por meio de atendimento telefônico, que sua solicitação seria atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que, contudo, não se concretizou.
Em derradeira tentativa administrativa, ocorrida em 10 de abril de 2025, o Autor foi surpreendido com a informação, também via ligação telefônica, de que o religamento não seria efetuado em razão da existência de débitos referentes ao ano de 2024, os quais, frisa-se, não impedem a religação nos termos da regulação vigente da ANEEL e da jurisprudência pátria.
Diante da inércia da Requerida em restabelecer um serviço essencial, mesmo após o adimplemento das faturas recentes, o Autor viu-se compelido a buscar a via judicial para ver restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que a Ré restabelecesse de imediato o fornecimento de energia elétrica para sua residência, fundamentando tal pedido na inexistência de dívida superior a três meses em aberto, conforme o artigo 357 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteou, ainda, a citação da Ré para, após a tentativa de conciliação, apresentar resposta, a inversão do ônus da prova, e, no mérito, a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência eventualmente deferida, determinando, em definitivo, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Solicitou, por fim, a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo valores não inferiores aos praticados pela tabela da OAB, por equidade, com reversão em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – PRODEF.
Atribuiu à causa o valor de R$ 360,74 (trezentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos).
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo cópia de sua Carteira de Identidade (Id. 232781990), comprovante de residência (Id. 232781991), declaração de hipossuficiência (Id. 232781992), extratos bancários (Id. 232781993), histórico de pagamento (Id. 232781994) e os comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica dos meses de janeiro (Id. 232783645), fevereiro (Id. 232783646) e março de 2025 (Id. 232783647), além das três últimas faturas (Id. 232783648).
Por meio da Decisão (Id. 234284903), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor e o pedido de tutela de urgência, determinando à Ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Na mesma decisão, afastou-se, em cognição inicial, a designação de audiência de conciliação, e determinou-se a citação da parte Ré para apresentação de contestação no prazo legal.
A Ré apresentou contestação (Id. 235752064) e subsídios (Id. 235752065).
Em sede preliminar, arguiu a impugnação à concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que não haveria, nos autos, documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência do Autor, sendo a declaração de pobreza mera presunção relativa que poderia ser afastada.
No mérito, defendeu a regularidade do corte do fornecimento de energia, informando que a unidade consumidora possuía débitos no total de R$ 11.807,25 e que a suspensão havia ocorrido em 17/03/2025 em decorrência de inadimplemento.
Afirmou que não houve solicitação de reativação por parte do demandante, mas, em aparente contradição, mencionou que a equipe compareceu à unidade a pedido do Autor em 03/04/2025 e 10/04/2025, ocasião em que foi comunicado que a unidade possuía os referidos débitos.
Sustentou que a religação estaria condicionada à quitação de todos os débitos, conforme o art. 346, § 3º, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, e que o corte seria um exercício regular de seu direito.
Pugnou pela improcedência da ação.
O Autor apresentou réplica (Id. 242810956), rebatendo a preliminar de impugnação à justiça gratuita ao reiterar que sua hipossuficiência foi amplamente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, e que a impugnação genérica da Ré não apresentou provas em sentido contrário.
No mérito, reiterou a tese de que a jurisprudência do TJDFT e a Resolução 1000 da ANEEL vedam a suspensão ou manutenção do corte por débitos pretéritos, especialmente quando as faturas mais recentes estão adimplidas.
Reforçou que o pagamento dos três meses pretéritos ao corte impunha a religação.
Por fim, reafirmou o pedido de inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista e da vulnerabilidade do consumidor.
As partes foram intimadas para especificar provas (Id. 242974119).
O Autor manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, argumentando que se tratava de matéria de direito já sedimentada em lei e inúmeras decisões judiciais, e novamente requereu a inversão do ônus probatório (Id. 242981422).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Das Preliminares Analiso, em primeiro plano, a impugnação à concessão da justiça gratuita suscitada pela Ré em sua contestação.
A Requerida alegou, de forma abstrata, que o Autor não teria demonstrado sua hipossuficiência para suportar as custas e despesas processuais.
Conforme já detalhado na decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 234284903), a análise pormenorizada dos documentos que instruíram a petição inicial, tais como a declaração de hipossuficiência (Id. 232781992), os extratos bancários (Id. 232781993, com movimentações que abrangem o período de janeiro a março de 2025 e estão detalhadas nos Ids 40-128), e o fato de o Autor estar representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, corrobora a verossimilhança da alegação de que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
A impugnação apresentada pela Ré não trouxe qualquer elemento concreto ou prova documental que fosse capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza do Autor.
A mera argumentação de ausência de comprovação, sem a devida contraprova, não se mostra hábil a infirmar o benefício já concedido, mormente quando há indícios consistentes da condição de hipossuficiência do Autor, como a renda média declarada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a ocupação de ajudante de pedreiro.
Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo inalterado o benefício concedido ao Autor.
B.
Do Mérito A controvérsia essencial dos autos versa sobre a legitimidade da manutenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Ré em razão da existência de débitos pretéritos, mesmo após o Autor ter comprovadamente adimplido as faturas correspondentes aos períodos mais recentes.
O fornecimento de energia elétrica, como amplamente reconhecido, constitui um serviço público essencial.
Como tal, está submetido a princípios fundamentais, como os da continuidade, regularidade, eficiência e segurança, consoante o que preceituam o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 6º da Lei nº 8.987/95.
A interrupção deste serviço, por conseguinte, somente pode ser efetivada nas estritas hipóteses expressamente delineadas na legislação.
Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 357, estabelece de forma categórica a vedação da suspensão do fornecimento após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga.
Embora o parágrafo único do referido artigo preveja exceções para a contagem desse prazo, nenhuma delas se aplica à presente situação, em que a suspensão foi, de fato, motivada por débitos referentes a períodos anteriores ao recente.
A própria Ré, em seus subsídios (Id. 235752065), confirma que o débito que motivou a suspensão em 17/03/2025 era proveniente do mês de dezembro de 2024 (12/2024).
A tese defendida pelo Autor encontra amplo e irrestrito amparo na jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ambos os tribunais têm pacificado o entendimento de que não é admissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de recuperar débitos pretéritos.
Os débitos que ultrapassam o período de 90 (noventa) dias, ou que são anteriores ao mês de consumo em curso, devem ser objeto de cobrança pela concessionária por meio das vias ordinárias e tradicionais, não justificando a interrupção de um serviço de natureza essencial.
No caso específico, o Autor comprovou ter efetuado o pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro de 2025 (comprovante de pagamento Id. 232783645), fevereiro de 2025 (comprovante de pagamento Id. 232783646) e março de 2025 (comprovante de pagamento Id. 232783647).
O histórico de pagamento (Id. 232781994, com detalhes na página 129 do processo) corrobora a quitação destas obrigações, indicando as datas de pagamento de 02/04/2025 para a fatura de março/2025, 01/04/2025 para a fatura de fevereiro/2025 e 10/03/2025 para a fatura de janeiro/2025.
Tais pagamentos foram realizados antes ou imediatamente após o corte de 25 de março de 2025 e a constatação da suspensão em 17/03/2025, o que colocou o Autor em situação regular em relação aos débitos mais recentes.
Os extratos bancários (Id. 232781993, com pormenores nos Ids 40-128) também revelam movimentações financeiras compatíveis com a capacidade de pagamento do Autor e o efetivo cumprimento de suas obrigações.
A própria Ré, em sua peça contestatória, por meio dos subsídios apresentados (Id. 235752065), corrobora a argumentação do Autor, ao informar que o fornecimento foi suspenso em 17/03/2025 em razão de débito do mês 12/2024 (dezembro de 2024).
Além disso, a Ré afirmou que "Em 03/04/2025 e 10/04/2025, a equipe compareceu à unidade a pedido do autor, porém, a unidade não foi reativada".
Esta informação inquestionavelmente demonstra que a Ré possuía ciência inequívoca da solicitação de religação feita pelo Autor e, de forma incoerente com a legislação e a jurisprudência, manteve o corte do serviço sob o pretexto de débitos pretéritos.
Ademais, a alegação da Ré de que a religação estaria condicionada à quitação de todos os débitos, com fulcro no artigo 346, § 3º, da Resolução Normativa nº 1000/2021, deve ser interpretada de maneira sistemática e harmonizada com o artigo 357 da mesma norma, em consonância com a jurisprudência invocada pelo Autor.
O entendimento prevalente é o de que a exigência de quitação integral se aplica, de fato, a novas conexões, alterações de titularidade ou aumentos de carga, mas não à religação de um serviço essencial quando as obrigações atuais já foram devidamente honradas.
A persistência na suspensão do fornecimento em virtude de dívidas antigas configura, na prática, uma forma de cobrança que se afasta dos parâmetros legais e se mostra abusiva.
Assim sendo, ante a comprovação cabal do adimplemento das faturas recentes pelo Autor e a vedação legal e jurisprudencial à suspensão do fornecimento de serviço essencial por débitos pretéritos, a conduta da Ré de manter o corte da energia é indevida e destituída de fundamento legal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em estrita observância ao que foi relatado e fundamentado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Confirmo a Tutela de Urgência concedida na decisão de Id. 234284903, tornando definitiva a obrigação da Ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A. de restabelecer, de forma permanente, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de AYLTON ALVES DE SOUSA, localizada na QE 18 conjunto C casa 34 Guará, Brasília – DF, CEP: 71.015-035. 2.
Condeno a Ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A. ao pagamento das custas processuais.
Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados estes R$ 1.100,00, considerando a simplicidade da causa, em razão do diminuto valor da causa (abaixo de um salário-mínimo), não se justificando a Tabela da OAB.
Nas hipóteses em que a verba honorária se revelar irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando simplicidade do feito e celeridade.
Os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não têm força vinculante (CPC, art. 85, §8º-A).
O STJ, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador.
Precedente do TJDFT, Acórdão 1886903, 0724944-50.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no DJe: 15/07/2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:56
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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