TJDFT - 0723536-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/09/2025 09:30
Recebidos os autos
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11/09/2025 09:30
Homologada a Transação
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10/09/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/09/2025 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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10/09/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 20:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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15/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723536-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: LEONARDO RICHERS RODRIGUES BARBOSA DECISÃO Os valores incluídos na planilha de débitos, sob a denominação “despesas de cobrança”, não têm respaldo legal.
As despesas necessárias à propositura da demanda e administrativas não podem ser repassadas ao réu, pois além de não estarem previstas na convenção de condomínio ou em ata de assembleia, decorrer do livre exercício do direito de ação, devendo, por conseguinte, ser suportadas exclusivamente pela parte autora.
Ademais, não há nos autos efetiva comprovação do desembolso dos valores pela parte autora.
Em razão disso, emende-se a inicial, no prazo de cinco dias, para exclusão da referida verba, e a consequente retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Outrossim, intime-se a parte requerente, para, pelo mesmo prazo, regularizar a representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta no documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta GOV.BR e ZAPSIGN não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Promovidas as emendas, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, e cite-se e intime-se a parte requerida com as observações do Juízo 100% digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2025 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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