TJDFT - 0708301-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Disciplina 4 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708301-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISRAEL MOURAO GARRETO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA 4 DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ISRAEL MOURÃO GARRETO em face de ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA 4 DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF, partes qualificadas nos autos.
O impetrante narra que é servidor público do DETRAN/DF e que, em 3 de outubro de 2024, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 00055-00076070/2024-05, conforme Portaria nº 133, publicada no DODF nº 193, de 8 de outubro de 2024, para apuração de sua responsabilidade pelo cancelamento do comunicado de venda do veículo de placa JGJ2490, ocorrido em 16 de janeiro de 2023.
O PAD teria tido origem em pedido protocolado por VALÉRIA ARAÚJO MOREIRA, em 7 de agosto de 2024, com solicitação de validação de comunicado de venda anterior (datado de 7 de dezembro de 2020) e a retirada de multas de seu nome.
A Coordenação Geral de Atendimento ao Usuário (CGATE) teria solicitado a cópia do processo que originou a exclusão do comunicado, mas a Gerência Regional de Trânsito de Brasília (GERTRAN 1) informou acerca da localização do processo físico nem de qualquer registro de tramitação.
O fato teria levado à solicitação da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores (DIRCONV) para apuração pela Corregedoria, que resultou na instauração de um Juízo de Admissibilidade e, posteriormente, de um Procedimento de Investigação Preliminar (PIP).
No curso do PIP, o Núcleo de Disciplina (NUDIS) teriam sido identificadas "diversas irregularidades" operações do servidor no dia, o que sugeriria que o cancelamento irregular da JGJ2490 não foi um ato isolado.
Com base nesses indícios, o Relatório Conclusivo nº 72/2024 do NUDIS teria sugerido a instauração de PAD contra o impetrante por indícios de infração ao art. 190, inciso I, da Lei Complementar nº 840/2011, o que foi acolhida pela Corregedoria e pelo Diretor-Geral do Detran-DF, e formalizou a instauração deste processo disciplinar através da Portaria nº 133, de 3 de outubro de 2024.
Sustenta que a Comissão Processante, durante a instrução e elaboração do Termo de Indiciação, teria expandido de forma indevida o escopo de apuração.
A autoridade coatora teria incorporado nos autos do PAD nº 00055-00076070/2024-05 uma série de fatos, irregularidades e acusações que seriam, na verdade, objeto de outro Processo Administrativo Disciplinar, n.º 00055-00036664/2024-75, conforme admitido nos parágrafos 36 e 37 do Termo de Indiciação (DOC. 02), sob a rubrica de "prova emprestada".
Argumenta que a manutenção do PAD em curso, sem a correção dos desvios, ameaça a aplicação de penalidade ao impetrante com base em um procedimento e provas manifestamente ilegais, com violação ao contraditório e ampla defesa.
Em sede liminar, pede a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar n.º 00055-00076070/2024-05, em curso no Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), até a decisão final do presente mandado de segurança.
No mérito, requer a declaração de nulidade total do Processo Administrativo Disciplinar n.º 00055-00076070/2024-05; subsidiariamente, que sejam declarados nulos os atos processuais e a indiciação que extrapolam o objeto original do PAD n.º 00055-00076070/2024-05 e a consequente redistribuição do PAC para outra comissão disciplinar, em observância à imparcialidade.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 240555739).
O impetrante informa a interposição de agravo de instrumento n.º 0725651-50.2025.8.07.0000 (ID 240817595).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 241219032).
A autoridade coatora prestou informações (ID 242765979).
O DETRAN requer o ingresso no feito como litisconsorte passivo e apresenta defesa (ID 242857052).
O MPDFT informou que não há interesse que justifique sua intervenção na demanda (ID 243121767).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A autoridade coatora pretende que passe a constar, como única autoridade coatora, o DETRAN/DF.
Contudo, o pedido deve ser rejeitado, já que o DETRAN não é autoridade, e sim, autarquia, pessoa jurídica de direito público.
As autoridades indicadas como coatoras devem ser mantidas nos autos.
Passo ao mérito.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante, o que não há nos autos.
A Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça trata do controle jurisdicional sobre o Processo Administrativo Disciplinar.
Segundo o enunciado: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." O Poder Judiciário está proibido de exercer qualquer controle sobre o mérito da imputação.
O controle jurisdicional do processo administrativo restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade.
Dessa forma, a controvérsia dos autos cinge-se à ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 00055-00076070/2024-05, conforme Portaria nº 133, publicada no DODF nº 193, de 8 de outubro de 2024.
Contudo, não se verifica, neste ato, qualquer violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Vejamos. 1 – Da ampliação do objeto do PAD Inicialmente, o impetrante questiona a tentativa de extrapolar a delimitação do objeto do Processo Administrativo Disciplinar.
Argumenta que ao passo em que o objetivo do PAD seria apurar a sua responsabilidade pelo cancelamento de venda do veículo de placa JGJ2490, teria ocorrido inclusão indevida de outras condutas, quais sejam, investigação de "recebimento de valores indevidos", "atendimentos fora do expediente" ou "manutenção de processos em residência".
A alegação do impetrante, de que houve violação do objeto do Processo Administrativo Disciplinar, não deve ser acolhida.
Ao contrário do que o impetrante alega, não houve limitação do Processo Administrativo Disciplinar para apurar apenas a sua responsabilidade pelo cancelamento de venda do veículo de placa JGJ2490.
O PAD foi instaurado pela Portaria n.º 133, de 3 de outubro de 2024, “para apurar possíveis irregularidades na conduta de servidor, conforme determinado nos autos do Processo nº 00055-00061677/2024-82”.
Veja: PORTARIA Nº 133, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas nos arts. 211, 217 e 229, da Lei Complementar 840/2011, c/c os incisos VIII e XL, do art. 100 do Decreto 27.784/2007, resolve: Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar nº 00055-00076070/2024-05 para apurar possíveis irregularidades na conduta de servidor, conforme determinado nos autos do Processo nº 00055-00061677/2024-82.
O Processo n.º 00055-00061677/2024-82, mencionado na Portaria n.º 133, diz respeito ao Procedimento de Investigação Preliminar, instaurado com o objetivo de apurar possíveis infrações administrativas praticadas por servidor público distrital, decorrentes dos fatos narrados no processo SEI nº 00055-00059480/2024-83. 8.
O Núcleo de Disciplina solicitou, por meio do Memorando n.º 455/2024 – DETRAN/DG/CORREGEDORIA/NUDIS que fosse verificada a regularidade das operações constantes no documento SEI n.º 149326118, referentes a trinta e quatro atendimentos realizados pelo servidor acusado no mesmo dia em que foi efetuado o cancelamento do comunicado de venda do veículo de placa JGJ2490.
Em resposta a essa solicitação, o chefe do NUVEI I encaminhou a Tabela de Análise, na qual foram identificadas diversas irregularidades praticadas pelo servidor.
A apuração evidenciou que o servidor, na mesma data em que realizou de forma irregular o cancelamento do comunicado de venda citado, agiu reiteradamente em desacordo com as normas vigentes.
O Relatório Conclusivo n.º 72/2024 DETRAN/DG/CORREGEDORIA/NUDIS, de 30 de setembro de 2024 (documento SE nº 154236413, pp. 204-210), sugeriu a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do impetrante em razão da presença de indícios de autoria e materialidade da prática de infração disciplinar prevista no art. 190, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Nota-se, portanto, que o PAD não foi instaurado unicamente para apuração do cancelamento da comunicação de venda do veículo placa JGJ2490, mas sim para apuração de diversas irregularidades praticadas pelo servidor na mesma data em que realizou de forma irregular o cancelamento do comunicado de venda.
Portanto, não houve ampliação indevida do objeto do Processo Administrativo Disciplinar e, portanto, qualquer ilegalidade neste procedimento. 2 – Do contraditório e da ampla defesa O impetrante sustenta que teria ocorrido violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da não observância do princípio da não surpresa.
Sustenta a impossibilidade de apresentar defesa administrativa acerca de fatos que não foram objeto da Portaria de Instauração e de sua citação formal, mas sim de outra investigação.
Contudo, não se observa violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O despacho de indiciamento apresenta os fatos e o resultado das investigações preliminares que justificaram o Processo Administrativo Disciplinar (ID 240477263).
A Comissão Processante decidiu indiciar o servidor Israel Mourão Garreto pela prática das infrações disciplinares tipificadas no art. art. 190, inciso I, no art. 191, inciso IV, art. 193, inciso III, e no art. 194, inciso IV, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
O impetrante foi intimado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no art. 250, caput, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Agora, neste momento, é que o impetrante terá o direito de apresentar defensa escrita, arrolar testemunhas, apresentar provas.
O processo está no início.
Ainda não houve instrução.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade relacionada à inobservância do contraditório e da ampla defesa, que foi resguardado.
Por este motivo é que não há qualquer ilegalidade na utilização de prova emprestada, a qual é admitida no processo disciplinar, conforme Súmula nº 591 do STJ, quando "devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa".
O impetrante terá oportunidade de impugnar a prova emprestada no momento da defesa escrita, para o qual foi intimado.
A instrução do processo ainda não ocorreu.
Será dada oportunidade ao impetrante para questionar os atos instrutórios, inclusive quanto à questões levantadas no mandado de segurança (ausência de depoimento de testemunhas-chaves, prova incompleta e controvertida, omissão na oitiva de outros servidores, entre outros).
Inclusive, quando houve a impetração do mandado de segurança, ainda não havia esgotado o prazo para defesa escrita (fase anterior à instrução).
Quanto à alegação de que teria havido imputação de fatos que não foram objeto da Portaria de Instauração, esta já foi objeto de análise.
Como mencionado acima, no item 1, a Portaria n.º 133 de 3 de outubro de 2024, abrangeu as diversas irregularidades praticadas pelo servidor.
Portanto, também não há ilegalidade no que tange ao contraditório e ampla defesa. 3 – Da dupla persecução indevida O impetrante sustenta que teria havido violação o princípio do non bis in idem, que proíbe que o mesmo indivíduo seja processado ou punido mais de uma vez pelo mesmo fato.
Defende que, conforme apontado no Termo de Indiciação, os fatos genéricos (trabalho fora do expediente, recebimento de valores) já são objeto de outro PAD.
A imputação das infrações do Art. 193, III, e Art. 194, IV, da LC 840/2011, com base nesses fatos, sujeita o Impetrante a uma possível dupla pena, o que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
A despeito da alegação do impetrante, não há prova nos autos de que os fatos são objeto de outro Processo Administrativo Disciplinar.
Não há qualquer documento que comprove a alegação.
Cabe ressaltar que o Processo n.º 00055-00061677/2024-82, mencionado na Portaria n.º 133, diz respeito ao Procedimento de Investigação Preliminar, instaurado com o objetivo de apurar possíveis infrações administrativas praticadas por servidor público distrital, decorrentes dos fatos narrados no processo SEI nº 00055-00059480/2024-83. 8, que não se confunde com Processo Administrativo Disciplinar.
Por este motivo, também não há qualquer prova de vícios na atuação da Comissão Permanente de Disciplina 4 do Detran/DF; Não há qualquer prova ou documento que demonstre a imparcialidade na condução do Processo Administrativo Disciplinar.
No mais, o judiciário não pode avaliar o mérito administrativo, ou seja, analisar a imputação, em especial porque é objeto de apuração.
Como não se verifica flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 665 do STJ, não há possibilidade de controle judicial.
Por este motivo, a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para o impetrante; 30 dias para o DETRAN/DF, já inclusa a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:21
Denegada a Segurança a ISRAEL MOURAO GARRETO - CPF: *93.***.*27-34 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:11
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:41
Outras decisões
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30/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2025 01:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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24/06/2025 23:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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24/06/2025 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/06/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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