TJDFT - 0707351-95.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 22:20
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
27/08/2025 22:18
Juntada de consulta renajud
-
27/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707351-95.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JEREMY MICHAEL KIMACK SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
Após recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a extinção ou desistência da ação.
No caso dos autos, o acolhimento da extinção ou desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
As custas já foram recolhidas com suficiência ou, por ausência de diligências, não há necessidade de cobrança de custas finais.
Sem custas a cobrar.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação, impossibilitando a aplicação do princípio da causalidade.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Não vislumbro a existência de interesse recursal em razão da ausência de cobrança de mais despesas da parte autora.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2025 09:24
Recebidos os autos
-
23/08/2025 09:24
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0777874-29.2025.8.07.0016
Isabela Bertante Marinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 17:02
Processo nº 0709631-54.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joyce Ferreira Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:48
Processo nº 0772961-04.2025.8.07.0016
Maria Eloina das Neves
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Francisco Sales de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:17
Processo nº 0709609-93.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Rodrigues Bezerra
Advogado: Jose Wilson Moreira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 15:13
Processo nº 0709605-56.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria do Carmo Duarte Pereira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 14:54