TJDFT - 0709605-56.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709605-56.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DO CARMO DUARTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: MARIA DO CARMO DUARTE PEREIRA (CPF: *95.***.*78-87); Dados do Réu: Nome: MARIA DO CARMO DUARTE PEREIRA Endereço: QN 308 Conjunto 8, L 1, 901, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72306-408 Dados do Veículo: MARCA: HONDA; MODELO: CG 160 TITAN FLEXONE; ANO/MODELO:2021; COR:AZUL ESCURO; PLACA:NF; CHASSI: 9C2KC2210MR033464; RENAVAM:000000000000.
Depositário: Adriano Cordeiro Mendes 012.224.831.73; Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00; Cristiano Soares de Oliveira *88.***.*40-15 1666398 SSP/DF; Donizete da Silva Ribeiro *71.***.*24-04 1544705-SSP/DF 61 99588-1024; Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04; Heitor Pinho De Macena *25.***.*01-06; Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34; João Gilberto Silva Cavalcanti *73.***.*02-04 05107 SSP/DF; Jose Renato Milani Benvindo *34.***.*67-00; Leandro Amaro De Oliveira *25.***.*83-97; Luiz Felippe Nobrega De Miranda Lopes *11.***.*30-25 1735888-SSP/DF 61 99991-0199; Mateus Henrique Fagundes Matos *54.***.*15-94 61 8467-8217; Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34; Overland Moreira de Paiva *18.***.*69-91 921101 SSP/DF; Rogério Do Nascimento Azevedo *92.***.*56-00; Sérgio José de Lima Gomes *39.***.*42-87; Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53; Wilson Gonçalves Moraes *49.***.*60-23.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239973643 Petição Inicial Petição Inicial 25061814542146100000218138509 239975101 *00.***.*28-10 - Aditivo_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25061814542260100000218138517 239975104 FIES DEPOSITARIOS - DF Documento de Comprovação 25061814542383200000218138520 239975105 planilhaDeDebito Documento de Comprovação 25061814542523300000218138521 239975107 1 Proc.
Ad Judicia 133076.2024 Banco Santander BRASIL S.A.
Procuração/Substabelecimento 25061814542608800000218138522 239975108 2 Subst.
Proc.133076.2024.
MacBarbosa Procuração/Substabelecimento 25061814542716800000218138523 239975109 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 25061814542812900000218138524 239975110 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 25061814542903100000218138525 239975111 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE_compressed Documento de Comprovação 25061814542987300000218138526 239975113 ADITIVO Contrato 25061814543077400000218138528 239975112 CONTRATO Contrato 25061814543166300000218138527 239975115 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25061814543266400000218138530 239975114 Motor Consulta Documento de Comprovação 25061814543415100000218138529 240095673 Comprovante Certidão 25062013180826500000218247914 240112471 Petição Petição 25062015215379900000218264007 240112474 PET JUNTADA Petição 25062015215448300000218264010 240112475 *00.***.*28-10 MARIA DO CARMO DUARTE PEREIRA GUIA IN Guia 25062015215510500000218264011 240112476 *00.***.*28-10 MARIA DO CARMO DUARTE PEREIRA Comprovante de Pagamento de Custas 25062015215567400000218264012 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
26/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:42
Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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