TJDFT - 0709631-54.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 21:07
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709631-54.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOYCE FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: JOYCE FERREIRA LIMA; Dados do Réu: Nome: JOYCE FERREIRA LIMA Endereço: QS 108 Conjunto 4, Lote 04, Apto 504, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-524 Dados do Veículo: MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/UP! MOVE 1.0 TSI TOT, ANO: 2016/2016, CHASSI: 9BWAH4122GT560699, PLACA: PAQ8892, COR: BRANCA, RENAVAM: 1086486290.
Depositário: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF; ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF; CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF; DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 DF; DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS *49.***.*33-86 DF; ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF; FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF; IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF; JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 DF; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF; LEONARDO OLIVEIRA NETO *37.***.*97-70 DF; LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF; LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF; LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF; LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF; MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 DF; MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF; MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA *17.***.*65-55 DF; RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF; SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF; VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240005907 Petição Inicial Petição Inicial 25061816471432300000218166442 240005910 1.1 - Fiel Depositario - DF Documento de Comprovação 25061816471587600000218166445 240005913 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Documento de Comprovação 25061816471706100000218166448 240005916 3.2 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Documento de Comprovação 25061816471856900000218166451 240005918 3.3 -Ata Assembleia Exoneracao - Jucesp 0.423.515.24.0 Documento de Comprovação 25061816471974700000218166453 240005920 3.4 -Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 154.509.24-4 Documento de Comprovação 25061816472152300000218166455 240005921 3.5 - Ata Assembleia Extraordinaria - Jucesp 4798125-8 Documento de Comprovação 25061816472300600000218166456 240005923 3.6 - Estatuto 443.247-21-3 1 Documento de Comprovação 25061816472471000000218166458 240005925 3.7 - Estatuto 443.247-21-3 2 Documento de Comprovação 25061816472612600000218166460 240005926 3.8 - Estatuto 443.247-21-3 3 Documento de Comprovação 25061816472764600000218166461 240005929 3.9 - Estatuto Social - Parte 1 Documento de Comprovação 25061816472883300000218166464 240005930 3.10 - Estatuto Social - Parte 2 Documento de Comprovação 25061816473018400000218166465 240005931 3.11 - Estatuto Social - Parte 3 Documento de Comprovação 25061816473189100000218166466 240005933 4.0- Contrato Social AYMORE Documento de Comprovação 25061816473347500000218166468 240005934 4.1 Contrato 2025346492 Documento de Comprovação 25061816473483700000218166469 240005935 DETRAN Documento de Comprovação 25061816473639200000218166470 240005937 GRAVAME 1 Documento de Comprovação 25061816473757500000218166472 240005941 GRAVAME Documento de Comprovação 25061816473892200000218166475 240005943 6.1 Notificacao 2025346492 Documento de Comprovação 25061816474001900000218166477 240005944 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 25061816474125700000218166478 240007795 8.1 CALCULO 2025346492 Documento de Comprovação 25061816474279200000218166479 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
25/06/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:43
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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