TJDFT - 0704673-76.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704673-76.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de Sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL em face de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais). 1.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se a parte Executada que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:59
Outras decisões
-
06/08/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/08/2025 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:27
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
18/01/2018 16:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/01/2018 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 03:30
Publicado Certidão em 01/12/2017.
-
01/12/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2017 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2017 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 02:09
Publicado Sentença em 19/10/2017.
-
18/10/2017 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 15:51
Recebidos os autos
-
13/10/2017 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2017 19:10
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2017 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2017 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2017 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 16:15
Recebidos os autos
-
14/09/2017 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2017 15:28
Conclusos para julgamento para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/08/2017 18:57
Recebidos os autos
-
29/08/2017 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 14:57
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/08/2017 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2017 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 15:03
Recebidos os autos
-
16/08/2017 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2017 18:44
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/08/2017 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2017 02:40
Publicado Certidão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 14:11
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 19/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 14:11
Decorrido prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 19/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 18:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 10:31
Expedição de Ofício.
-
10/07/2017 18:54
Recebidos os autos
-
10/07/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 16:13
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/07/2017 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2017 00:42
Publicado Intimação em 27/06/2017.
-
27/06/2017 00:42
Publicado Intimação em 27/06/2017.
-
26/06/2017 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2017 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2017 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2017 16:27
Juntada de Ofício
-
23/06/2017 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2017 13:35
Recebidos os autos
-
23/06/2017 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/06/2017 15:47
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2017 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2017 00:02
Publicado Decisão em 26/05/2017.
-
25/05/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 18:04
Recebidos os autos
-
18/05/2017 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2017 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707389-62.2024.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Amanda Caldeira de Moura
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 15:16
Processo nº 0709709-21.2025.8.07.0018
Ieda Vicente Goncalves Braga
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 12:23
Processo nº 0709603-59.2025.8.07.0018
Alcebiades Sobreira Rolim Sobrinho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 16:33
Processo nº 0720161-38.2025.8.07.0003
Daniel Paulo Braga de Faria
Julieta Rodrigues de Almeida
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 14:13
Processo nº 0709626-05.2025.8.07.0018
Maria Lucia Martins Verona
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 17:35