TJDFT - 0707389-62.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 19:33
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMANDA CALDEIRA DE MOURA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707389-62.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: AMANDA CALDEIRA DE MOURA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2025 13:29:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:17
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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15/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:17
Outras decisões
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31/03/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:43
Outras decisões
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17/02/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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