TJDFT - 0702529-81.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702529-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE MACEDO DA ROCHA REQUERIDO: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA FILIPE MACEDO DA ROCHA ajuizou a presente ação contra PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS COMUNICAÇÃO E CONSULTORIA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
O Autor alegou ter arrematado um veículo em leilão virtual promovido pela primeira Ré (PROMARKET), o qual, contudo, possuía um vício oculto grave no motor (cárter rachado), não informado no edital.
Afirmou que o reparo custaria aproximadamente R$ 50.000,00, valor que corresponde a mais da metade do valor do veículo arrematado.
Em razão desse vício, o Autor desistiu da arrematação, mas a primeira Ré teria efetuado a cobrança de R$ 12.900,00 a título de quebra de contrato e, posteriormente, incluído seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA).
Sustentou que tal omissão de informações essenciais configura violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à relação jurídica.
Requereu a concessão de tutela provisória para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de nulidade da arrematação do veículo e da cobrança da comissão do leiloeiro e da multa por desistência no valor total de R$ 12.900,00.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais.
Custas iniciais recolhidas (ID 235344746).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 235599089).
Em contestação, a Ré PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS COMUNICAÇÃO E CONSULTORIA LTDA arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, aduzindo que o Autor, FILIPE MACEDO DA ROCHA, voluntariamente reconheceu sua responsabilidade e realizou o pagamento parcial da multa contratual no valor de R$ 6.450,00 (correspondente a 50% da penalidade inicialmente exigida) em 27 de junho de 2025, o que resultou na imediata baixa de sua negativação.
No mérito, defendeu que o Autor participou ativamente do leilão, realizou cadastro no site da Leilo, e aceitou expressamente todas as regras e penalidades do edital.
Alegou que o não pagamento no prazo estipulado levou à aplicação da penalidade de 15% sobre o valor do lance, conforme a Cláusula 8 do Edital/Regulamento.
Salientou que as comunicações foram enviadas ao e-mail cadastrado pelo Autor e que a negativação foi exercício regular de direito.
Impugnou a aplicabilidade do CDC, argumentando que o Autor, ao arrematar múltiplos veículos, demonstrava intuito de revenda, descaracterizando a figura do consumidor.
Defendeu que o edital prevalece, o qual estabelece que os bens são vendidos "no estado em que se encontram" e "sem garantia de funcionamento", e que caberia ao Autor a vistoria prévia.
Por fim, contestou o pedido de danos morais por ausência de comprovação de prejuízo e pela legalidade da negativação.
O Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência do Autor, e vício de representação, devido à procuração outorgada com mais de três meses.
No mérito, reiterou que o Autor tinha ciência das condições do leilão, incluindo a venda dos veículos "no estado em que se encontram" e a responsabilidade por vícios ocultos, havendo inclusive vídeos que mostravam os danos e a condição de "média monta" no edital.
Afirmou não haver nexo causal entre sua conduta e os supostos danos e que a negativação, se houve, foi promovida pelo leiloeiro.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O Autor não apresentou réplica à contestação.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC, porquanto se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Da Preliminar de Perda do Objeto (Promarket): A preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada pela primeira Ré, PROMARKET PROMOÇÕES DE EVENTOS COMUNICAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, não se sustenta integralmente.
Embora o Autor tenha efetuado o pagamento parcial da multa no valor de R$ 6.450,00 e obtido a baixa da negativação, o cerne da ação também busca a declaração de nulidade da arrematação e da própria cobrança da multa integral de R$ 12.900,00.
A realização de um pagamento parcial não anula a pretensão de discutir a legalidade da cobrança em sua totalidade ou a validade do negócio jurídico subjacente.
Portanto, a análise do mérito se faz necessária.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Em que pese o argumento da Ré PROMARKET de que o Autor não se qualificaria como consumidor por seu histórico de participação em leilões visando revenda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao assentar que "A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado".
Na espécie, aplica-se o CDC à controvérsia, porque é possível verificar que o bem adquirido foi submetido à venda pública em leilão por instituição financeira que se qualifica como fornecedora de produtos sinistrados, afigurando-se o autor como consumidor na medida em que possui a condição de destinatário final do produto adquirido.
Portanto, aplica-se o CDC à presente controvérsia.
Das Preliminares do Banco Santander: Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e vício de representação suscitadas pelo Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., entendo que a decisão de mérito sobre a validade da arrematação e da cobrança da multa as torna prejudicadas.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT indica que a relação jurídica consumerista entre a vendedora e o adquirente pode afetar solidariamente o leiloeiro e a instituição financeira vendedora.
As demais questões processuais não impedem o julgamento do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Do Mérito – Da Alegada Omissão de Vício Oculto e da Validade da Desistência e Multa: O Autor fundamenta seus pedidos na alegação de um vício oculto (cárter rachado) no motor do veículo, que não teria sido devidamente informado no edital, configurando omissão e quebra de dever de informação, o que teria motivado sua desistência e a nulidade da multa aplicada.
Contudo, os elementos constantes nos autos e o entendimento jurisprudencial consolidado em casos análogos não socorrem a pretensão do Autor.
Primeiramente, o Edital e o Regulamento do Leilão, aos quais o Autor expressamente aderiu ao participar do certame e efetuar lances, estabelecem de forma clara que os veículos são vendidos "no estado em que se encontram" e "sem garantia de funcionamento". É inerente à modalidade de leilão de veículos sinistrados ou retomados que estes possam apresentar avarias e vícios, e essa condição é amplamente divulgada.
O edital ainda informava que a responsabilidade sobre o estado de conservação e/ou defeitos e vícios ocultos, bem como indenizações por avarias e outros vícios detectados, seria do arrematante.
Ademais, foi conferida ao Autor a oportunidade de vistoria prévia do bem, sendo de sua responsabilidade a verificação das reais condições de conservação do automóvel e a ciência dos riscos decorrentes da aquisição de bem sinistrado por valor inferior ao de mercado.
O edital previa que "os bens não foram revisados e não estão protegidos por qualquer garantia do fabricante".
O próprio Autor havia participado de outros leilões, tendo experiência com a aquisição de veículos nessa modalidade.
Conforme demonstram os autos, a primeira Ré PROMARKET comprovou ter comunicado o Autor sobre a arrematação, as condições de pagamento e as penalidades em caso de desistência.
A Cláusula 8 do Regulamento do Leilão expressamente prevê que o não pagamento do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro no prazo de 24 horas pode configurar desistência ou arrependimento, obrigando o arrematante a pagar a comissão de 5% e uma multa de 10% sobre o valor do lance, totalizando 15%.
Esta mesma cláusula autoriza o protesto e a inclusão do nome do arrematante em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência do título (boleto bancário) com prazo de vencimento de 5 dias, independentemente de notificação prévia.
Nesse contexto, a desistência do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão e das taxas administrativas devidas ao leiloeiro que realizou seu trabalho, conforme artigos 39 e 40, do Decreto-lei 21.981/32.
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA POSTERIOR DO ARREMATANTE .
COMISSÃO DO LEILOEIRO E TAXAS ADMINISTRATIVAS.
REGRAMENTO LEGAL.
MULTA POR DESISTÊNCIA.
PREVISÃO DO EDITAL .
SIMILARIDADE COM O CPC.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
A desistência do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão e das taxas administrativas devidas ao leiloeiro que realizou seu trabalho, conforme artigos 39 e 40, do Decreto-lei 21.981/32. 2.
Se o arrematante teve prévio conhecimento do edital, onde foram fixadas todas as condições para o pagamento, remuneração do leiloeiro e da multa em caso de desistência da arrematação, mostra-se legítima a cobrança da multa de 20% sobre o lance, até porque fixada com razoabilidade e em similitude ao regramento do Código de Processo Civil (art . 896, § 2º, e art. 897). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJDFT 07000495920188070014 DF 0700049-59.2018.8.07 .0014, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .). É imperioso ressaltar que se o arrematante teve prévio conhecimento do edital, onde foram fixadas todas as condições para o pagamento, remuneração do leiloeiro e da multa em caso de desistência da arrematação, mostra-se legítima a cobrança da multa sobre o lance, até porque fixada com razoabilidade.
Além disso, a primeira Ré comprovou que, após a propositura da ação, o Autor, FILIPE MACEDO DA ROCHA, de fato, realizou o pagamento de R$ 6.450,00 referente à multa contratual, beneficiando-se de um desconto, e teve seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes.
Embora este pagamento não configure perda do objeto integral da ação, ele reforça a ciência do Autor sobre a dívida e, em certa medida, sua aceitação da obrigação, mitigando a alegação de nulidade.
A cobrança, portanto, decorreu do exercício regular de um direito previsto em contrato.
Dos Danos Morais: Uma vez que a cobrança da multa e a subsequente negativação do nome do Autor se mostraram legítimas e em conformidade com as condições do edital de leilão, previamente aceitas pelo arrematante, não há que se falar em ato ilícito por parte das Rés.
A inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes foi consequência direta do seu descumprimento contratual, constituindo exercício regular do direito de crédito por parte da Ré PROMARKET.
Portanto, não há fundamento para a concessão de indenização por danos morais, já que não se configurou qualquer ofensa indevida a direitos da personalidade.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FILIPE MACEDO DA ROCHA contra PROMARKET PROMOÇÃO DE EVENTOS COMUNICAÇÃO E CONSULTORIA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 14:51:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2025 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702529-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE MACEDO DA ROCHA REQUERIDO: PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:57
Expedição de Petição.
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS COMUNICACAO E CONSULTORIA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732422-44.2025.8.07.0000
Jose Barbosa Siebra Neto
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Advogado: Felipe Cavalcante Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 20:25
Processo nº 0705872-55.2025.8.07.0018
Fernando Guimaraes Bontempo
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 15:39
Processo nº 0727397-24.2024.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Araxa Doces e Queijos LTDA
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 15:24
Processo nº 0712145-96.2024.8.07.0014
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Lucas Oliveira Goncalves
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 18:59
Processo nº 0709734-34.2025.8.07.0018
Alvany Aleixo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 14:46