TJDFT - 0712145-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712145-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: LUCAS OLIVEIRA GONCALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de LUCAS OLIVEIRA GONCALVES, qualificado, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte autora narrou, em sua petição inicial, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para o curso de graduação, comprovado por histórico escolar anexo.
Afirmou, contudo, que não houve o pagamento das mensalidades referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, cujos valores, sem a devida correção, foram detalhados no demonstrativo financeiro anexado.
Mencionou, ainda, que o requerido era beneficiário de bolsa incentivo vestibular de 25% e que, apesar das diversas tentativas de cobrança, a dívida permaneceu em aberto.
Apresentou planilha de atualização monetária da dívida, calculada com base no índice INPC e juros de 1% ao mês, perfazendo o montante de R$ 6.049,30 (seis mil e quarenta e nove reais e trinta centavos) na data de 26/11/2024.
A petição inicial veio instruída com o contrato de prestação de serviços, procuração, atualização monetária, comprovante de pagamento de custas, ficha e histórico escolar do aluno, bem como atos constitutivos da parte autora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.049,30.
A inicial foi recebida, e foi deferida a expedição de mandado monitório, conforme o artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando-se honorários em 5% do valor da causa em caso de pronto pagamento e isenção das custas processuais.
A tentativa de citação inicial por meio de AR digital foi devolvida sem cumprimento, com a informação de "destinatário ausente".
Em face disso, o mandado foi aditado para cumprimento por Oficial de Justiça.
O réu foi citado em 08/05/2025 por Oficial de Justiça, que deixou cópia física dos documentos em sua residência com seu irmão, confirmando o recebimento via WhatsApp.
Após a citação, o réu, Lucas Oliveira Gonçalves, constituiu a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar em sua defesa, requerendo habilitação nos autos e os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica e sua CTPS.
A Defensoria Pública, em 16/06/2025, informou que o assistido havia comparecido ao Núcleo e que entraria em contato com seus familiares para uma possível proposta de acordo, mas posteriormente indicou que o assistido estaria negociando diretamente com o UniCEUB, sem, contudo, apresentar uma proposta formal nos autos.
Posteriormente, em 29/07/2025, foi juntada aos autos uma "Proposta de acordo assinada LUCAS OLIVEIRA GONCALVES Comprovante", embora o conteúdo específico desta proposta não esteja detalhado.
Em resposta, instada por certidão, a parte autora, em 08/08/2025, apresentou uma contraproposta de acordo.
Nesta contraproposta, a parte autora rejeitou a proposta anterior do réu por não estar o valor atualizado e ofereceu o débito atualizado em R$ 6.491,10 (seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos), a ser pago em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.081,85 (um mil, oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento inicial em 10/09/2025, Id 245798248.
A contraproposta detalhou as formas de pagamento, a necessidade de envio de comprovantes, as consequências do não envio (multa de 10% do valor da parcela), e a incidência de atualização monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.) em caso de atraso no pagamento.
Previu, ainda, a rescisão do acordo com vencimento antecipado do saldo remanescente, incidência de multa de 10%, atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a inclusão do nome do réu em cadastros de inadimplentes em caso de inadimplemento superior a 30 dias.
Em 19/08/2025, a Defensoria Pública do Distrito Federal manifestou ciência da contraproposta e informou que o requerido, por meio de seu genitor, manifestou interesse em aceitá-la, tendo sido devidamente informado sobre os valores, datas de vencimento e dados bancários.
Juntou "prints aceite contraproposta LUCAS OLIVEIRA GONCALVES Comprovante". É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória foi proposta com base no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteia o pagamento de quantia em dinheiro.
A parte autora, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, buscou o reconhecimento de um débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, conforme descrito no relatório e comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Os documentos que acompanharam a petição inicial – especificamente o "Contrato de Prestação de Serviço", o "Histórico Lucas Oliveira Gonçalves" e a "Atualização monetária LUCAS OLIVEIRA GONÇALVES" – são suficientes para caracterizar a prova escrita necessária ao ajuizamento da monitória.
O contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que desprovido de assinatura física, é considerado prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, mormente quando se trata de contratos celebrados eletronicamente, como é o caso dos autos.
A doutrina, a exemplo de Érica Brandini Barbagalo, reconhece a validade jurídica dos contratos eletrônicos quando expressam as declarações de vontade das partes por meios digitais e preenchem os requisitos de validade, como capacidade, objeto idôneo e consentimento.
Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, afirma que a prova escrita para fins monitórios não exige a assinatura do devedor, sendo aceitos documentos que, embora provenientes de terceiros ou registros, confiram certeza da obrigação.
A efetiva prestação dos serviços educacionais é comprovada pelo histórico escolar, que consigna as menções do aluno nas disciplinas cursadas.
A liquidez do débito, por sua vez, é demonstrada pelo demonstrativo financeiro e pela planilha de atualização.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica quanto à adequação da ação monitória para cobrança de mensalidades escolares, conforme precedentes citados pela própria parte autora.
No curso da presente demanda, após a regular citação do réu, Lucas Oliveira Gonçalves, e sua habilitação nos autos por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, houve uma fase de tratativas para a composição amigável da lide.
O réu, por meio da Defensoria Pública, manifestou o interesse em negociar o débito e, posteriormente, apresentou uma proposta de acordo.
Em resposta a essa proposta, a parte autora, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, apresentou uma contraproposta detalhada, ajustando o valor do débito atualizado para R$ 6.491,10 (seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos), a ser quitado em seis parcelas mensais de R$ 1.081,85.
A contraproposta estabeleceu claramente as condições de pagamento, as formas de depósito, a necessidade de envio de comprovantes, as penalidades para o não envio, e as consequências do inadimplemento, incluindo a incidência de encargos moratórios e a rescisão do acordo com vencimento antecipado da dívida e a possibilidade de restrição de crédito.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, representando o réu, informou a aceitação da contraproposta pelo assistido, ratificando a manifestação de vontade das partes em celebrar o acordo, conforme comprovado pelos "prints" acostados.
A transação judicial, prevista no Código de Processo Civil, é um instrumento de autocomposição que visa à prevenção ou extinção de litígios mediante concessões recíprocas entre as partes, resultando na resolução do mérito da demanda.
Uma vez que as partes, dotadas de capacidade e representação processual, manifestaram expressamente sua vontade em compor o litígio nos termos acordados, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, Id 246821750.
Em relação às custas finais e aos honorários advocatícios, o acordo estabelecido entre as partes e manifestado nos autos não previu honorários sucumbenciais e, ao estipular um valor para a quitação do débito e as condições de pagamento, presume-se que engloba todas as despesas relacionadas ao litígio.
A parte autora, ao final do acordo, dá "total e plena quitação ao débito", o que significa que não há valores adicionais a serem cobrados a título de honorários ou custas processuais que não estejam implicitamente ou explicitamente considerados no montante transacionado.
Assim, em consonância com o acordo firmado, não há que se falar em condenação em custas finais ou honorários advocatícios adicionais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e LUCAS OLIVEIRA GONCALVES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas finais e honorários advocatícios, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 12:02
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 22:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:52
Homologada a Transação
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22/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:54
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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10/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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