TJDFT - 0710989-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710989-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA REU: ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O feito encontra-se formalmente perfeito, tendo a parte ré sido devidamente citada e apresentado sua defesa e reconvenção no prazo legal.
As custas processuais referentes à ação principal e à reconvenção foram devidamente recolhidas pelas partes.
Da Denunciação da Lide O pedido de denunciação da lide formulado pela ré merece ser DEFERIDO.
Conforme o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
No caso em tela, a ré comprovou a existência de contrato de seguro vigente com a YLM SEGUROS S.A. (CNPJ 61.***.***/0001-72) à época do sinistro, com cobertura para Danos Materiais causados a terceiros (RCF-V).
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da denunciação da lide à seguradora em situações como a presente, como bem ilustrado pelo acórdão do TJ-MG citado pela própria ré, que reforça a obrigação regressiva decorrente do contrato de seguro.
Assim, a intervenção da seguradora como denunciada se mostra pertinente, possibilitando a resolução da lide principal e da lide secundária (regressiva) no mesmo processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo decide: 1.
DEFERIR o pedido de Denunciação da Lide formulado pela ré ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA. 2.
CITE-SE a seguradora YLM SEGUROS S.A. (CNPJ 61.***.***/0001-72, filial CNPJ 61.***.***/0002-53, com endereço na Av.
Rio Branco, 89, Sala 2201, Parte A, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-004) para, querendo, apresentar contestação à lide principal e à denunciação no prazo legal.
A citação deverá ser realizada por carta, com aviso de recebimento. 3.
RECEBER a Reconvenção apresentada por ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA, cujos pedidos e fundamentos serão analisados oportunamente, após a fase de instrução processual. 4.
INTIME-SE a parte Autora/Reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e contestação à reconvenção (art. 343, CPC).
Após a citação da seguradora e eventual manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:02
Outras decisões
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23/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 00:04
Outras decisões
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25/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 13:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, Vara Cível do Guará.
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04/02/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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04/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 15:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:29
Outras decisões
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29/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 16:00, Vara Cível do Guará.
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26/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:28
Deferido o pedido de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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06/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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