TJDFT - 0715834-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário.
O agravante pleiteia o estorno de valores e a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, alegando abusividade e desvantagem exagerada na relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal, especialmente diante da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre o agravante e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Enunciado da Súmula nº 297. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, reconhece que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros remuneratórios da Lei de Usura, sendo que a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. 5.
A revisão contratual por abusividade exige demonstração cabal de desequilíbrio contratual e de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. 6.
A ausência de prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado inviabiliza a concessão da tutela antecipada, sobretudo quando a matéria controvertida demanda dilação probatória para apuração da manifestação de vontade, conformidade contratual com as normas do Banco Central e eventual onerosidade excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa de 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual concreto e relevante. 2.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a revisão das cláusulas contratuais bancárias somente é possível em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. -
20/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de ROBERVAL DE SOUZA BARROS - CPF: *28.***.*52-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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