TJDFT - 0719503-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719503-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a inépcia alegada, por não verificar nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Afasto ainda a incompetência territorial suscitada, já que a relação jurídica havida entre as partes é consumerista, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor ( arts. 6º, VIII, 51, XV e 101, I do CDC).
A despeito do que afirma a ré, a jurisprudência entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, tendo em vista que prestam serviços típicos de seguradoras.
Indefiro o depoimento pessoal do autor, pois apenas ratificaria a narrativa da exordial.
Fica o requerente intimado, em 15 (quinze) dias, a comprovar sua posse e o alegado financiamento da motocicleta, bem como a esclarecer a propriedade do bem (já que o DUT está em nome de terceira pessoa, Andrezza Raposo de Sousa).
Por outro lado, inverto o ônus probatório, à luz do art. 6º, VIII do CDC, para que a ré comprove o óbice para que o autor receba a indenização pretendida.
Após o prazo concedido ao requerente, intime-se a requerida para que comprove o ponto acima, em novos 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que a concessão do benefício a pessoas jurídicas é excepcional (Súmula 481 do STJ), a parte deverá ainda comprovar a hipossuficiência alegada, juntando ao feito os balancetes patrimoniais relativos a 2024 e aos meses já transcorridos de 2025.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária e retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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19/06/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:33
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 09:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:55
Decorrido prazo de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:04
Outras decisões
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09/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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