TJDFT - 0740798-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:16
Outras decisões
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18/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740798-16.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JENIFFER BRANCO TEIXEIRA REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM COMERCIALIZACAO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para distribuir a carta precatória nos respectivos juízos, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 08/08/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:48
Expedição de Carta.
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08/08/2025 11:48
Expedição de Carta.
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740798-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIFFER BRANCO TEIXEIRA REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade (frações/cotas imobiliárias), com pedido de antecipação de tutela para impedir a parte requerida de negativar o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos oriundos do contrato que se pretende rescindir, bem como para determinar a suspensão da cobrança e respectivos pagamentos relativos às parcelas do saldo devedor. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a autora/consumidora manifestou o seu interesse na rescisão do contrato.
Nesse sentido, não há razão para se compelir a parte requerente a adimplir as prestações ainda devidas, porquanto o seu interesse jurídico é no sentido do rompimento do vínculo.
O perigo de dano mostra-se evidente, porquanto o vencimento das prestações vincendas poderá fazer incidir os encargos moratórios caso não haja decisão judicial que suspenda a sua exigibilidade.
Outrossim, o nome da parte autora poderá ser negativado em razão de eventuais débitos em atraso.
Ante o exposto, defiro os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de negativar o nome da autora em bancos de dados de inadimplentes em razão de débitos oriundos do contrato em discussão, bem como cesse a cobrança das parcelas vincendas e eventuais vencidas e não pagas, sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato praticado em descumprimento desta decisão.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Citem-se as requeridas para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se o mandado por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:16
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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