TJDFT - 0700563-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700563-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANSUR MELQUIADES ELIAS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA TERMINATIVA A gratuidade de justiça, inicialmente deferida à parte autora, foi revogada, conforme se vê da decisão proferida no ID: 235772929.
Entretanto, apesar de ter sido intimada, a parte autora não pagou as custas iniciais nem interpôs recurso; em vez disso, seu ilustre advogado juntou a petição do ID: 240510513, na qual requereu que fosse reconhecida "a impossibilidade superveniente do recolhimento das custas processuais por perda do contato como caso fortuito/força maior; Seja determinada a suspensão dos autos nos termos do artigo 313, IV, do CPC, por prazo razoável para viabilizar efetivo contato; Subsidiariamente, a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.300 do STJ.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Os requerimentos formulados no ID: 240510513 não merecem acolhimento porque: a uma, a ausência de contato entre o autor e seu advogado constituído não constitui caso fortuito ou força maior, caracterizando uma espécie de abandono do processo, senão mera desídia; a duas, não foi justificada eventual impossibilidade de cumprimento da determinação anterior, e, a três, a falta de pagamento das custas processuais, em virtude da revogação do benefício gracioso, implica na falta de pressuposto processual objetivo, impedindo o válido desenvolvimento da relação processual.
Nessa ordem de ideias, a providência adequada é a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguarde de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de julho de 2025, 19:37:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
21/07/2025 20:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:38
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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30/05/2025 17:38
Indeferido o pedido de MANSUR MELQUIADES ELIAS JUNIOR - CPF: *09.***.*83-72 (AUTOR)
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28/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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26/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/10/2024 15:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
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10/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MANSUR MELQUIADES ELIAS JUNIOR em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:58
Recebidos os autos
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22/03/2022 18:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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09/03/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/03/2022 13:47
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MANSUR MELQUIADES ELIAS JUNIOR em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 07:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:11
Recebidos os autos
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14/01/2022 14:11
Outras decisões
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13/01/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/01/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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