TJDFT - 0714501-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714501-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NARATAYANE MARTINS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 245895888 uma vez que eventual irresignação do Executado deve ser manifestada por meio da oposição de embargos à execução, distribuídos sob autos apartados.
O vício, todavia, revela-se sanável, conforme jurisprudência já consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nada obstante configure erro a apresentação dos embargos do devedor nos autos do processo de execução, já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, a fim de adequar o procedimento à forma prescrita na lei. 2.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1676620, 07156475620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo ao Executado o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos na via adequada.
Advirto que a matéria dos embargos deve restringir-se àquelas suscitadas na petição de ID 245895888.
Sem prejuízo, uma vez que já aperfeiçoada a citação, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2025 17:05:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/08/2025 21:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:40
Outras decisões
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15/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 22:21
Juntada de Petição de impugnação
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11/08/2025 22:17
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:42
Outras decisões
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18/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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