TJDFT - 0703395-86.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de TEILTON FERREIRA DA CUNHA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703395-86.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEILTON FERREIRA DA CUNHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a ilegitimidade suscitada pelo 1º réu, já que o autor é correntista do referido banco e as condições da ação são aferidas conforme a narrativa da inicial, à luz da teoria da asserção.
Afasto ainda a impugnação à gratuidade judiciária deferida ao autor, já que não foram apresentados pelos réus elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência daquele.
Diante da hipossuficiência do requerente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, competindo às requeridas demonstrar a legitimidade da operação impugnada pelo autor (R$ 2.036,00) e dos juros e encargos sobre ela incidentes.
No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
30/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:48
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de TEILTON FERREIRA DA CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:29
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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