TJDFT - 0710943-80.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de EVELINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710943-80.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELINE ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: THAMYRES ROMEIRO GOMES PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, com fundamento no artigo 354, "caput", do Código de Processo Civil.
Inicialmente, assinalo positivamente a anotação de prevenção, haja vista a extinção do feito 0710610-31.2025.8.07.0004, sem resolução de mérito.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se eventual marcação no sistema.
No que respeita ao pedido de condenação da ré ao pagamento de custas processuais, anoto que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (art. 55 da LJE).
Destarte, não configurada a litigância de má-fé, como no caso dos autos, não há falar em condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários.
Por sua vez, não obstante o não preenchimento dos requisitos para tramitação na forma Juízo “100% digital” (Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021), não há que se falar em determinação de emenda, visto que o presente feito o não pode prosseguir nos seus ulteriores termos devido à incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora, como locadora, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, liminar de despejo, sem caução, a fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de uso próprio.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a resolução do contrato locatício firmado entre as partes.
Porém, os juizados não têm competência para ações que visam à resolução de contrato locatício e a consequente reintegração de posse do bem pelo locador.
Com efeito, da análise da causa de pedir, nota-se que a autora busca o despejo em decorrência de desentendimento sobre o contrato de locação e a falta de pagamento.
Contudo, o art. 3º, inc.
III, da Lei nº 9.099/95, estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo apenas para uso próprio.
Percebe-se que, embora nas locações residenciais a Lei nº 8.245/1991 preveja a possibilidade de propositura da ação de despejo sob diversos fundamentos (art. 9º, art. 46, art. 47, incisos I a V, art. 50), no rito sumariíssimo somente será possível sua propositura para a retomada do imóvel para uso próprio (art. 47, III).
No caso em tela, verifica-se que a pretensão da autora não se encontra abarcada no processamento perante os Juizados, visto que busca pedido reivindicatório ou de reintegração de posse, com procedimento especial, afastando-se, pois, a competência deste Juízo.
Dessa forma, inadmissível o procedimento instituído pela Lei dos Juizados para processamento da presente demanda.
Insta salientar que a parte autora não comprovou os requisitos essenciais para a retomada do imóvel para uso próprio, em especial de que não dispõe de outro imóvel residencial próprio, nos termos do art. 47 da Lei 8245/91.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC, do artigo 3º c/c com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95 e art. 47, §1º, “a””, da Lei 8.245/1991.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2025 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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