TJDFT - 0713059-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:33
Outras decisões
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27/08/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713059-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DE ALENCAR MENEZES REQUERIDO: CONDOMNIO REAL CELEBRATION DECISÃO Na petição de id. 242192071 foi requerida a alteração do polo ativo para constar Daniel de Alencar Menezes, CPF nº *68.***.*89-07.
Intime-se, pois, o requerente para demonstrar a legitimidade ativa de Daniel, pois o boleto de id. 239826829 demonstra que o condômino da unidade residencial para a qual foi aplicada a penalidade de multa se trata do Sr.
Carlos Adalberto Ribeiro Anchieta, e os demais documentos demonstram que quem apresentou recurso em face da penalidade foi o Sr.
Gabriel de Alencar Menezes, e não Daniel de Alencar Menezes.
Deverá, assim, explicar a pertinência subjetiva de Daniel para figurar no polo ativo.
Na oportunidade, deverá informar se o boleto condominial em que foi cobrada a penalidade de multa foi pago, devendo juntar o comprovante de pagamento aos autos, em caso positivo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 13 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2025 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713059-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DE ALENCAR MENEZES REQUERIDO: CONDOMNIO REAL CELEBRATION DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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