TJDFT - 0701501-81.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701501-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ERNANI CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: SINVAL SOARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por ERNANI CLÁUDIO MENDONÇA DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE SINVAL SOARES DA SILVA, representado pela inventariante Simone Soares da Silva, partes qualificadas nos autos.
O autor narra ter adquirido o veículo S10 Executive 2.8 4x2 CD TB INT Diesel, placa MWK-6781, da loja ACELERA VENDAS DE AUTOMÓVEIS EIRELI, ciente da informação de que o veículo era objeto de inventário já em fase de conclusão, não havendo impedimento para a alienação do automóvel.
Sustenta que entrou em contato com o herdeiros, por intermédio da loja vendedora, tendo eles assegurado que o veículo poderia ser livremente negociado, e se comprometeram a efetivar a transferência, mas tempos depois a concessionária de veículos encerrou as atividades, não logrando êxito o autor em contatar os herdeiros do falecido.
Tece considerações sobre o direito aplicável, afirmando possuir justo título e estar de boa-fé, requerendo, no mérito final: a) a procedência da ação para declarar a propriedade do veículo em nome do requerente, com a consequente transferência de registro do bem.
Devidamente citado e advertido quanto aos efeitos da revelia, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para oferecimento de resposta, conforme se extrai do ID 231078667.
Decisão saneadora de ID 232604946.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual é causa de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Devidamente advertido quanto aos efeitos da revelia, a parte ré não compareceu aos autos, deixando transcorrer em branco o prazo para apresentação de resposta, motivo pelo qual decreto sua revelia, por força do art. 344 do Código de Processo Civil, considerando verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Registre-se.
Sem prejuízo da revelia, analisando-se as provas constantes dos autos, resta evidente que o autor adquiriu o veículo em 2021, mediante contrato de compra e venda firmado com a concessionária de veículos ACELERA VENDAS DE AUTOMÓVEIS EIRELI, vide ID 223408634, fl.1.
Desde então, tem realizado o pagamento de todos os impostos devidos e zelado pelo bem de sua propriedade, conforme os comprovantes de ID 223408634, em evidente animus domini.
Corroborando com a tese do autor, a transferência de propriedade dos bens móveis se dá com a tradição, nos moldes do art. 1.267 do Código Civil, sendo certo que a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o registro perante o DETRAN é mera formalidade administrativa.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO.
TRADIÇÃO.
REGISTRO DETRAN.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO.
CONLUIO.
NÃO EVIDENCIADO.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
INEXISTENTE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em Embargos de Terceiro, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo objeto de discussão e de todos os atos subsequentes.2.
O Código Civil, em seu art. 1.267, é claro ao dispor que a propriedade das coisas móveis se transfere com a tradição. 3.
No caso específico de alienação de veículos, o registro do bem junto ao DETRAN consiste em formalidade exigida para fins de fiscalização administrativa pelo órgão de trânsito, sem o condão de repercutir na esfera patrimonial.4.
In casu, observa-se situação peculiar na qual a documentação do automóvel penhorado está em nome da executada, mas, comprovado nos autos, não houve a efetiva tradição do bem – não se aperfeiçoando, portanto, o negócio jurídico. 5.
Uma vez apontada a existência de conluio, fraude processual ou outro tipo de embaraço à execução, o ônus da prova é imputado à parte que alega – sendo insuficiente a afirmação fundada em meras suposições.6.
Não se enquadrando o comportamento da parte nas hipóteses do artigo 80 do CPC, nem se afigurando descumpridor dos deveres elencados no artigo 77 do mesmo Códex, incabível a incidência das penas pela litigância de má-fé. 7.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1227024, 0701214-34.2019.8.07.0006, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2020, publicado no DJe: 10/02/2020.) Quanto à regulamentação da usucapião pretendida, prevê o art. 1.260 do Código Civil que aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade, sendo este o caso do autor, motivo pelo qual merece ter o pedido julgado procedente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar que ERNANI CLAUDIO MENDONÇA DOS SANTOS adquiriu a propriedade do veículo s10 Executive 2.8 4x2 CD TB INT Diesel, placa MWK-6781, razão pela qual a propriedade do bem deve ser registrada no órgão de trânsito competente.
Os custos do registro no órgão de trânsito correrão por conta da parte autora.
Por isso, resolvo o feito com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais fixo em R$ 2.000,00, observadas as balizas do art. 85, §2º e seguintes, do CPC.
Cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SINVAL SOARES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ERNANI CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SINVAL SOARES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ERNANI CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 14:10
Desentranhado o documento
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:25
Deferido o pedido de ERNANI CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*21-68 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2025 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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