TJDFT - 0729410-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:38
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
15/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729410-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO PEIXOTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação de que a obrigação não foi cumprida na integralidade (id. 247375534), intime-se o executado para que complemente o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:42:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:51
Outras decisões
-
25/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:57
Outras decisões
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21/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/07/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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