TJDFT - 0810768-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 22:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/07/2025 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0810768-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 2.714,58), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas mais de 400 (quatrocentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Além disso, a empresa Adyen do Brasil Instituição e Pagamento Ltda e o Banco Bradesco S/A já informaram repetidas vezes, nos diversos processos em que foram consultados, que não há em suas posses crédito da Hurb de qualquer natureza que possa saldar as dívidas executadas judicialmente.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:30
Outras decisões
-
22/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/03/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:09
Outras decisões
-
21/01/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 21:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/01/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:44
Determinada a distribuição do feito
-
13/12/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 18:54
Juntada de intimação
-
06/12/2024 07:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 07:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:59
Juntada de Petição de intimação
-
05/12/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783049-04.2025.8.07.0016
Eduardo Augusto Rodrigues Barros
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jakliny Tayna Magalhaes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 12:08
Processo nº 0730127-31.2025.8.07.0001
Paulo Soares dos Santos Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Ortiz Hernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 18:43
Processo nº 0718817-80.2025.8.07.0016
Lisangela de Macedo Reis
Vivo S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 14:40
Processo nº 0729095-91.2025.8.07.0000
Bruno Trelinski
2 Vara Criminal de Ceilandia
Advogado: Bruno Trelinski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 17:53
Processo nº 0740608-92.2021.8.07.0001
Luciane Aires e Silva
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Luciana Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 14:50