TJDFT - 0742538-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742538-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRITOS FOTO DIGITAL E ARTIGOS DO LAR LTDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-23 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Recebo a emenda à inicial de ID 246732095.
Em razão do recolhimento das custas processuais, retire-se a anotação de Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que a ré seja impedida de incluir seu CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pretende a revisão do contrato de empréstimo, especificamente as cláusulas que estabelecem a taxa máxima de juros moratórios e o custo efetivo total (CET).
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porque a parte autora teve conhecimento das parcelas fixas a que se comprometeu.
Ademais, a análise do conteúdo do contrato para verificação quanto à incidência de cobranças abusivas demanda incursão percuciente no acervo probatório e o necessário contraditório e ampla defesa, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
O pleito de obstrução de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes não se mostra possível, porquanto há parcelas contratadas que deverão ser pagas tempestivamente, sendo o direito de inscrição assegurado ao credor contra o devedor que venha a se tornar inadimplente.
O mero ajuizamento da ação revisional não permite a concessão de tutela de urgencia para evitar a negativação.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, visando suspender a exigibilidade de contrato bancário e impedir a negativação do nome da autora, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações iniciais e de fundado receio de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, consistente na suspensão da exigibilidade contratual e na vedação à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela provisória exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC. 4.
A mera alegação de abusividade das cláusulas contratuais não configura, por si só, a probabilidade do direito, especialmente quando não há prova inequívoca da onerosidade excessiva ou do descompasso entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. 5.
O percentual de juros remuneratórios pactuado não se revela, isoladamente, abusivo, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS), sendo necessária a demonstração cabal da abusividade à luz das circunstâncias do caso concreto. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que a propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme Súmula 380/STJ, sendo imprescindível a continuidade do adimplemento contratual ou o depósito judicial do valor incontroverso. 7.
A negativa da tutela provisória justifica-se também pela necessidade de dilação probatória quanto à alegada cobrança de encargos indevidos (seguros, tarifas, capitalização de juros), não sendo possível, em sede liminar, afastar os efeitos do contrato bancário com base em declarações unilaterais. 8.
A negativação do nome do devedor é medida legítima do credor na ausência de demonstração da ilegalidade da cobrança, circunstância não evidenciada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples alegação de abusividade das cláusulas contratuais e a propositura de ação revisional não autorizam, por si sós, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato ou impedir a negativação do devedor. 2.
A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante prova cabal de onerosidade excessiva ou violação à boa-fé contratual. 3.
A análise da legalidade de encargos contratuais bancários demanda dilação probatória, incompatível com o juízo sumário exigido para a concessão da tutela provisória de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 995, parágrafo único; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/33; CC/2002, arts. 591 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção; STJ, Súmula 380; TJDFT, Acórdão 1712923, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1881485, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível. (Acórdão 2008922, 0713435-57.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
20/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:32
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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