TJDFT - 0703418-35.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703418-35.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDILVA NUNES OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito, apontando omissão caracterizada pela extinção do feito sem que houvesse abandono e sem que houvesse intimação pessoal da parte embargante para promover o andamento do feito.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Frise-se que a extinção do feito não está fundada em abandono processual, mas, sim, por ausência de citação.
Desse modo, por não se tratar de extinção por abandono da causa, não se mostra exigível a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento.
Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação constitui-se como pressuposto de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, sem a qual mostra-se inviável o trâmite do feito. 2.
Se a parte autora foi regularmente intimada a promover diligências necessárias para a citação do réu, mas se manteve inerte, é correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1979560, 0702639-18.2023.8.07.0019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) (grifei).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 11:52:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2025 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703418-35.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDILVA NUNES OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra REU: EDILVA NUNES OLIVEIRA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Considerando que o veículo não foi localizado, no mesmo prazo, poderá a parte autora manifestar seu interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 17:04:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDILVA NUNES OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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