TJDFT - 0702875-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar, compelir a CAESB a efetuar a transferência de titularidade do serviço de fornecimento de água para a Associação de Moradores, sem qualquer restrição baseada em débitos contraídos por terceiros.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/09/2025 07:46
Recebidos os autos
-
01/09/2025 07:46
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IPE D'LOURDES em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702875-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IPE D'LOURDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL IPÊ D´LOURDES em desfavor de CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, na qual sustenta, em resumo, que a construtora do empreendimento não entregou as unidades imobiliárias com a individualização dos hidrômetros e que, em razão de inadimplemento existente, houve corte no fornecimento em 19/03/2025, tendo a ré se negado a transferir a titularidade sob alegação de débito anterior.
Requer, em razão do exposto, litteris: “Que seja concedida a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água ao edifício.
Tal medida visa impedir o agravamento de prejuízos à saúde e segurança dos moradores, em conformidade com os princípios constitucionais que garantem o direito à vida digna e à saúde. b) Que a CAESB seja compelida a realizar a transferência de titularidade do serviço de fornecimento de água para a Associação de Moradores, sem qualquer restrição baseada em débitos contraídos por terceiros, em consonância com o princípio da impessoalidade administrativa.” Decisão de id 230353327 indeferiu a tutela de urgência requerida, a qual foi concedida em sede de antecipação de tutela recursal (id 231430403).
Contestação de id 236250517, na qual a ré sustenta, em resumo, que: a) a autora requereu, em 31/03/25, após o ajuizamento da ação, pedido de alteração de titularidade com reconhecimento de débitos a partir de março/2024, com parcelamento, o que foi apreciado em 02/04/25, com fracionamento da dívida em 47 prestações; b) a reativação dos serviços ocorreu em 03/04/25, em cumprimento à tutela de urgência; c) não consta até o momento pagamento da entrada do parcelamento; d) a água foi utilizada por mais de um ano sem pagamento; e) a cobrança e suspensão decorrem de inadimplemento.
Requer, ao final, improcedência do pedido.
Réplica de id 240309813, na qual a autora reitera pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à apreciação das preliminares.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:43
Outras decisões
-
01/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2025 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:05
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 18:05
Outras decisões
-
10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 22:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/03/2025 10:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:03
Outras decisões
-
27/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718240-27.2024.8.07.0020
Nathalia Regina de Castro
Renata Cristina da Luz Cardoso
Advogado: Vinicius Ventura Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 19:08
Processo nº 0768834-23.2025.8.07.0016
Maria de Fatima Vieira Gomes
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 17:17
Processo nº 0709305-56.2023.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Leonardo dos Santos Ribeiro
Advogado: Naira Alves dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 08:09
Processo nº 0711412-84.2025.8.07.0018
Levina Maria de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 16:43
Processo nº 0703418-35.2025.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilva Nunes Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 12:03