TJDFT - 0779341-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0779341-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação deconhecimento proposta por GLORIA APARECIDA DOS SANTOS, em face de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Foi emanada a Decisão de ID. 246250298 determinando a emenda à inicial para esclarecer a distribuição da presente ação separada da ação nº 0705239-50.2025.8.07.0016, em que a parte pleiteia o pagamento do próprio abono permanência.
A parte autora manifestou-se em id 247062776, alegando que a distribuição em separado decorreu de critérios de ordem prática e jurídica, visando à celeridade e efetividade processual.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que já tramita perante este Juizado Fazendário a ação de nº 0705239-50.2025.8.07.0016, ajuizada anteriormente pelas mesmas partes e envolvendo a mesma relação jurídica.
Ressalte-se que o ajuizamento de múltiplas demandas para a cobrança de valores derivados de idêntica relação jurídicade direito material, utilizando-se, inclusive, dos mesmos documentos instrutórios, configura, em tese, conduta contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC), porquanto revela tentativa de superar, de forma indevida, o óbice previsto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso, a presente ação, protocolada em 13/08/2025 às 17:03:26, guarda nítida conexão com aquela anteriormente ajuizada, devendo toda a pretensão ser concentrada no feito mais antigo.
Ademais, observa-se que na demanda anterior discute-se o direito ao recebimento do abono de permanência, enquanto nesta se postulam os reflexos decorrentes desse mesmo benefício, de modo que o reconhecimento do direito ao abono necessariamente abarca a análise dos reflexos pretendidos.
Diante disso, verifica-se a ausência de interesse processual, porquanto desnecessária a propositura de nova ação.
Ante o exposto, reconheço a AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À secretaria para que proceda a anexação da cópia desta sentença no processo de nº 0705239-50.2025.8.07.0016, intimando a parte autora a emendar a inicial para fazer constar naqueles autos o pedido descrito na exordial do presente feito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2025 17:03:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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