TJDFT - 0726181-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726181-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VILSA APARECIDA DO AMARAL LIMA REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte autora indicou o valor da causa de R$ 276.611,97.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3.º, inciso I).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:42
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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