TJDFT - 0707761-56.2025.8.07.0014
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTIAGO FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FREDERICO RODGER RODRIGUES GOMES CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VANESSA FONSECA MACHADO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO COELHO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RACHEL SANTOS DE ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Determino o desentranhamento do documento de ID 245060820, devendo a Ré observar as emendas de IDs 247275024 e 247277345.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários.
I. -
25/08/2025 12:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto: a) promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, etc.) e; b) Acostar procuração dos Autores Diego de Carvalho Coelho, pois só juntou contrato de prestação de serviços honorários, bem de firmada por Vanessa Fonseca Machado. c) A prova da conclusão do curso de Rachel Diego e Pedro.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
05/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/08/2025 19:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:00
Declarada incompetência
-
04/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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