TJDFT - 0733946-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733946-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: BRUNO GABRIEL DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, consoante documento de ID. 241125082 - Pág. 1/5 e ID nº 241125084 - Pág. 1. À míngua dos requisitos do artigo 189 do CPC, não há que se falar em curso deste feito sob segredo de justiça.
Assim, determino a retirada de tal condição do processo.
Demonstrada a mora da parte ré, conforme documento de ID nº 241125087 - Pág.1/4.
Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado à fl.1 da petição inicial (ID nº 241125078), qual seja, HONDA/CG 160 FAN, ano 2024/2025, placa TUY3F21, Chassi 9C2KC2200SR210273.
Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo.
Segue relatório.
Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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