TJDFT - 0758743-68.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758743-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGENOR INACIO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Nada a prover.
O feito já foi sentenciado, conforme sentença de id 240703518, a qual, inclusive, transitou em julgado em 22/07/2025 (id 244379433).
Arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
12/08/2025 21:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:42
Determinado o arquivamento definitivo
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11/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de AGENOR INACIO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 08:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de AGENOR INACIO DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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