TJDFT - 0719329-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de STEPHANY DA SILVA MENDES em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a expedição de requisitórios.
A parte agravante alega a impossibilidade de pagamento do débito enquanto pendente a análise das alegações do Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de expedição dos requisitórios em relação à parte incontroversa do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Está pendente a discussão da inexigibilidade da obrigação e sobre o excesso de execução, alegações que foram suscitadas pelo agravante em outro agravo de instrumento, anteriormente interposto. 4.
Diante da inexistência de efeito suspensivo ao recurso, não há óbice à expedição de requisitórios em relação à parte incontroversa, ainda que o agravante também tenha apresentado tese de inexigibilidade do título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de efeito suspensivo ao recurso implica o prosseguimento do processo.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Acórdão 1640877, 07255813820228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022 -
08/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763080-03.2025.8.07.0016
Takane Kiyotsuka do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Camila Danielle de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 20:09
Processo nº 0758743-68.2025.8.07.0016
Agenor Inacio de Sousa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:26
Processo nº 0703813-27.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Edvaldo Suares de Santana
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 09:27
Processo nº 0731339-87.2025.8.07.0001
Darci Gularte de Campos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 18:17
Processo nº 0719744-73.2025.8.07.0007
Alexandre Marron Arruda
Lorena Melo de Carvalho
Advogado: Pedro Paulo de Souza Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 17:53