TJDFT - 0719744-73.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARRON ARRUDA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719744-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALEXANDRE MARRON ARRUDA QUERELADO: LORENA MELO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: ALEXANDRE MARRON ARRUDA em face de LORENA MELO DE CARVALHO, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 138 e 139, todos do Código Penal. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 63 da Lei nº 9099/95, "a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Com efeito, narra a peça acusatória que a querelada teria praticado os delitos por meio de um vídeo postado nas redes sociais.
Ademais, consta que a suposta ofensora reside na Rua Sem Nome, Quadra 25, Casa 8, S/N, Residencial Negreiros, Novo Gama/GO.
Assim, nos termos do entendimento das Turmas Recursais, é competente para o conhecimento e julgamento o Juízo do local em que foi praticada a infração.
In verbis: "JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE INJÚRIA.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
TEORIA DA ATIVIDADE.
ART. 63 DA LEI 9.099/95.
INCERTEZA QUANTO AO LOCAL DA CONDUTA.
REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CPP.
DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, figurando como Suscitante o Juízo do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília e como Suscitado o Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, nos autos da queixa-crime nº 0718619-41.2023.8.07.0007, referente ao crime tipificado no artigo 140 do Código Penal. 2.
Discute-se a competência para processar e julgar delito de injúria praticado por meio de ligação telefone. 3.
A queixa crime assim escreveu os fatos: “Em 14/08/2023, o Querelante foi surpreendido por uma ligação do nº *19.***.*56-29, que onde o interlocutor ao confirmar que era o Querelante que falava no telefone, foi abordado de maneira agressiva e desrespeitosa, sendo o Querelado de forma voluntária e dolosa, se valendo de linguagem vulgar, proferiu ofensas e expressões injuriosas [...]”. 4.
No caso, o querelante é residente e domiciliado em Brasília(DF), enquanto o querelado é residente e domiciliado em Taguatinga(DF).
E a queixa-crime foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga (DF). 5.
Nos Juizados Especiais Criminais prevalece a teoria da atividade, consoante o artigo 63, da Lei 9.099/95, que dispõe: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” 6.
Outrossim, incerta a localização do ofensor no momento da ligação telefônica e revendo posicionamento anterior, reconheço que deve prevalecer a regra subsidiária do artigo 72, do Código de Processo Penal: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu." Ademais, segundo o artigo 73, do Código de Processo Penal: “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.” 7.
Destarte, por força da aplicação da regra subsidiária prevista no artigo 72, do Código de Processo Penal, a competência para o processo e julgamento da ação penal é do Juízo Suscitado.
Precedentes: Acórdão 1668400, 07016706020228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no PJe: 9/3/2023; Acórdão 1692977, 07324285620228070000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja, Juizado Especial Criminal de Taguatinga (DF). (Acórdão 1882403, 0700811-73.2024.8.07.9000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TURMAS RECURSAIS REUNIDAS, data de julgamento: 24/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.)" "JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES DE INJURIA E AMEAÇA.
MENSAGENS DE WHATSAPP E LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
TEORIA DA ATIVIDADE.
ART. 63 DA LEI 9.099/95.
INCERTEZA QUANTO AO LOCAL DA CONDUTA.
REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CPP.
DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUIZO DE SOBRADINHO. 1.
O Sistema dos Juizados Especiais é um microssistema judicial completo, regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.
Nesse contexto, a aplicação das regras do Código de Processo Penal é subsidiária, nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95. 3.
O art. 63 da Lei 9.099/95 dispõe que a “competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”.
Assim, nos Juizados Especiais Criminais prevalece a teoria da atividade, sendo fixada a competência no local onde foi praticada a conduta. 4.
Se é incerto o local em que o autor do fato se encontrava quando proferiu as supostas ofensas e ameaças em mensagens de WhatsApp e ligação telefônica, aplica-se a regra subsidiária do art. 72 do Código de Processo Penal: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”, que na hipótese é Grande Colorado, Circunscrição Judiciária de Sobradinho. 5.
Precedente das Turmas Recursais Reunidas: Acórdão 1668400, 07016706020228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no PJe: 9/3/2023. 6.
Conflito de competência conhecido.
Declarada a competência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.(Acórdão 1692977, 0732428-56.2022.8.07.0000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TURMAS RECURSAIS REUNIDAS, data de julgamento: 24/04/2023, publicado no DJe: 03/05/2023.)" Considerando-se que a suposta autora reside na Rua S/N, Quadra 25, Casa 8, S/N, Residencial Negreiros, Novo Gama/GO, os fatos em apuração teriam ocorrido na cidade de Novo Gama/GO, conclui-se que este Juízo não possui competência em razão do local o fato, para processamento e julgamento do feito.
Pelo exposto, determino o encaminhamento dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca do Novo Gama/GO.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Publique-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:28
Declarada incompetência
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12/08/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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