TJDFT - 0004474-54.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA VILLA REAL em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004474-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO NOGUEIRA VILLA REAL SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em janeiro de 2017 (id. 56466265).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56465666), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 11 de junho de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238397365, a parte credora noticiou desinteresse (id. 240419852).
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 11 de junho de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 11 de junho de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:17
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:08
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 11:20
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP em 16/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 20:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
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25/05/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 00:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 18:14
Recebidos os autos
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20/05/2020 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/05/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 05:52
Processo Desarquivado
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06/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
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06/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 08:57
Arquivado Provisoramente
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30/04/2020 17:05
Recebidos os autos
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30/04/2020 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/04/2020 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/04/2020 23:43
Processo Desarquivado
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27/04/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 15:57
Arquivado Provisoramente
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23/04/2020 04:41
Processo Desarquivado
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 13:03
Arquivado Provisoramente
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20/04/2020 13:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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