TJDFT - 0741645-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741645-18.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: PAPILLON CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, recebo as emendas à inicial de ID's 245629494 e 248676211.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, do CPC.
Cite(m)-se, por meio eletrônico, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a,s) Réu(é,s) dispensado(a,s) do pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (artigo 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para Embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 701, § 5º c/c artigo 916, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - artigo 270 do CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do artigo 274, do CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado conforme certificação eletrônica -
09/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:47
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741645-18.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: PAPILLON CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de comprovar que MONICA PEREIRA PAPA exerce a função de representante da empresa requerida, juntando, ainda, cópia de documento de identificação apto a permitir a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 245542042.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/08/2025 23:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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