TJDFT - 0741595-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 20:22
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *73.***.*70-10 (AUTOR).
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08/09/2025 20:21
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:40
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741595-89.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DOS SANTOS RIBEIRO REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, antes de ser analisada competência deste Juízo, que não parece existir, esclareça a parte autora a razão de não ter ajuizado a ação no seu domicílio (Riacho Fundo/DF), pois se trata de relação de consumo, bem como pelo fato de o imóvel se localizar no Riacho Fundo, local onde a obrigação deve ser cumprida.
Poderá, desde logo, requerer a redistribuição do feito, em caso de equívoco ocorrido por ocasião do ajuizamento do feito.
Sem prejuízo da determinação acima, a inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/08/2025 23:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:13
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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