TJDFT - 0714372-46.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714372-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por IVONETE SANTOS DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
A autora, Ivonete Santos de Oliveira, propôs ação contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, visando a declaração de nulidade de multa por impedimento de leitura do hidrômetro e à abstenção de corte no fornecimento de água.
Inicialmente, destaca-se que a autora é filha da antiga titular da conta, Maria do Carmo Santos, falecida em 12/02/2025 (ID 238950696), e reside no imóvel objeto da cobrança.
Em fevereiro/2025, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 1.312,29, sendo R$ 1.052,80 referentes a multa por impedimento de leitura (ID 238950697).
Por discordar da cobrança da multa, diligencio perante a ré para a resolução do problema, tendo realizado agendamento para atendimento em 26/03/2025 (ID 238950701), solicitado alteração de titularidade em 01/04/2025 e apresentado diversas ordens de serviço: OS 2130060042517745, 2130060042519681, 2130060042540948, 2130060042561095 e 2130060052528080 (ID 238950699).
Todas foram indeferidas sob alegação de intempestividade, embora não escoado o prazo de 90 dias previsto na Resolução ADASA nº 14/2011 (anexo V).
A autora também juntou comprovante de pagamento (ID 238950704) e parcelamento (ID 238950705) do débito em cobrança (nele incluída a multa), além da fatura de maio/2025, com aviso de corte a partir de 17/06/2025 (ID 238950698).
Por seu turno, a CAESB apresentou contestação (ID 243893432), sustentando que a multa foi aplicada conforme regulamentação vigente, especialmente o art. 48 do Decreto nº 26.590/2006 e o art. 92 da Resolução ADASA nº 14/2011.
Alegou que houve impedimento de leitura e que a autora não tomou as providências necessárias após notificação.
Contudo, conforme os documentos juntados (pela própria ré, inclusive), verifica-se que a multa foi aplicada após apenas duas tentativas de leitura, contrariando a exigência de diligências por três meses consecutivos para aplicação da sanção (artigo 48 do Decreto nº 26.590/2006).
Além disso, não se olvida que a autora apresentou solicitações dentro do prazo regulamentar, o que torna ainda mais evidente a ilegitimidade da cobrança.
Ressalte-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
E a conduta da ré configura falha na prestação do serviço (art. 14) e prática abusiva (art. 39, V), porquanto inexiste o dever de pagar a multa, pois não observadas as exigências legais para tanto, de modo que o fornecimento de água, que é serviço público essencial, não deve ser interrompido.
Em arremate, a requerida não demonstrou que foi impedida de realizar a leitura do hidrômetro, o que era rigor, haja vista o que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Por fim, a autora noticiou que a ré transferiu para seu nome a titularidade da conta (ID 243008476), o que caracteriza perda superveniente do interesse processual, neste pormenor.
Da mesma sorte, o pedido para que a ré se abstenha de suspender os serviços também caducou, porquanto, conforme noticiado pela autora e pela ré, o débito foi assumido e parcelado pela autora, justamente para que fosse dado continuidade ao serviço prestado (ID 238950702).
Entretanto, no que tange à cobrança da multa (R$ 1.052,80), é devido o reembolso à autora, uma vez que, para que houvesse a continuidade dos serviços, ela parcelou o débito perante a CAESB, o que incluiu a referida sanção.
Posto isso, com relação aos pedidos de obrigação de fazer/não fazer, houve perda superveniente do interesse processual, motivo por que julgo extinto o feito sem resolução de mérito, neste particular (CPC 485, VI).
Não obstante, julgo parcialmente procedente do pedido a fim de declarar a nulidade da multa por impedimento de leitura aplicada pela CAESB na fatura de fevereiro/2025, no valor de R$ 1.052,80.
Faço-o com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Eventual pedido de restituição deverá ser feito pela via adequada, tendo em vista que tal pleito não consta na peça de ingresso da presente demanda.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 19:26
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/08/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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17/08/2025 02:29
Recebidos os autos
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17/08/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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13/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714372-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em que pese as alegações da autora (ID 245273820), acolho a justificativa apresentada pela ré ID 245135037.
Designe-se a audiência de CONCILIAÇÃO, junto ao 1º NUVIMEC, para tentativa de acordo entre as partes.
Intimem-se as partes.
P.R.I. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:52
Outras decisões
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05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/08/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:20
Outras decisões
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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