TJDFT - 0732455-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0732455-34.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: AMAURY SILVA DE SANTANA AGRAVADO: SOLON MOURA JUNIOR DESPACHO Intime-se o agravante-exequente para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, art. 1.007, § 4º, do CPC.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
15/09/2025 09:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AMAURY SILVA DE SANTANA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0732455-34.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: AMAURY SILVA DE SANTANA AGRAVADO: SOLON MOURA JUNIOR DECISÃO AMAURY SILVA DE SANTANA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, da r. decisão (id. 242516694, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial movida contra SOLON MOURA JÚNIOR, que indeferiu o pedido de bloqueio de percentual da aposentadoria do agravado-devedor para quitar o débito exequendo.
Para concessão da tutela antecipada recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 300 e 1.019, inc.
I, ambos do CPC.
Não há na execução originária o perigo iminente de dano.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Intime-se o agravado-executado para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 7 de agosto de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
07/08/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/08/2025 23:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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