TJDFT - 0743835-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de HECTOR CARLOS BARRETO LEAL em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de HECTOR CARLOS BARRETO LEAL em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743835-06.2025.8.07.0016 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: HECTOR CARLOS BARRETO LEAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
27/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743835-06.2025.8.07.0016 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: HECTOR CARLOS BARRETO LEAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram do CEJUSC-SUPER sem que as partes tenham logrado conciliar (Termo de Sessão de Mediação Processual – ID 244849032).
Assim, estando o feito em condições, DEFLAGRO A SEGUNDA FASE do procedimento escalonado da ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Por oportuno, mantenho a decisão proferida no ID 239681511.
Citem-se as instituições financeiras rés para apresentação de contestação, no prazo legal, com a advertência da limitação da matéria de defesa e de que não serão examinados argumentos estranhos aos limites do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Na oportunidade, aquele(a)(s) réu(é)(s) que juntou(aram) contestação nos autos na fase anterior, deverá(ão) peticionar para o desentranhamento das respostas eventualmente apresentadas extemporaneamente, a fim de evitar confusão nos autos.
Afora isso, o (a)(s) réu(é)(s) também deverão, quando da apresentação da contestação, trazer aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora, ainda vigentes, vinculados às dívidas objeto do presente pedido de repactuação.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/08/2025 23:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:09
Outras decisões
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12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
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07/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/08/2025 11:48
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER.
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17/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 11:30, CEJUSC-SUPER.
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27/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:40
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:42
Outras decisões
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16/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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16/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/05/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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09/05/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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