TJDFT - 0708179-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708179-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/08/2025 22:03
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2025 20:47
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Omissão.
Prequestionamento.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra decisão que acolheu a impugnação à penhora formulada pelo executado.
O embargante alega omissão quanto à análise de normas federais e prequestiona a matéria.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão em relação ao pedido de penhora da totalidade do imóvel e em relação ao pedido de chamamento dos demais coproprietários; (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, decidindo que não se deve penhorar a totalidade do imóvel e que houve inovação recursal quanto ao chamamento dos coproprietários. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC 6.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708475-60.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/11/2024. -
01/08/2025 15:53
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/06/2025 16:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (EMBARGADO) em 16/06/2025.
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18/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/06/2025 12:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/06/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:09
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES VIEIRA - CPF: *82.***.*98-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
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07/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
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30/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/04/2025 17:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (AGRAVADO) em 04/04/2025.
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04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/03/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestações
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11/03/2025 02:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/03/2025 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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