TJDFT - 0702390-32.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA PORTELA LIMA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/08/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 21:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702390-32.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ANTONIO DIVINO ALVES DE ALMEIDA REVEL: JOSE MARIA PORTELA LIMA SENTENÇA ANTONIO DIVINO ALVES DE ALMEIDA ajuíza ação contra JOSE MARIA PORTELA LIMA.
Relata que em setembro de 2024, celebrou com o réu contrato de locação referente ao imóvel situado na Quadra 12, conjunto B, casa 14, Paranoá-DF.
Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de fevereiro de 2025.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da parte ré locatária e a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 2.848,34, bem como da multa de R$1.765,00.
Gratuidade de justiça deferida em ID 233304030.
O réu foi citado e não apresentou resposta.
O réu compareceu após o prazo de resposta e afirmou que pagou o aluguel do mês de maio, bem assim propôs o pagamento parcelado do débito vencido (ID 240317415).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, foi decretada a revelia da parte ré (ID 240715284).
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na planilha de ID 233219910 o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: aluguel relativo aos meses de fevereiro a março de 2025.
O contrato acostado em ID 233219905 comprova que o aluguel mensal foi pactuado em R$ 1.412,00, com previsão de multa de 10% no caso de atraso no pagamento.
As parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato, inclusive a multa devida no caso de rescisão.
A parte ré não se insurgiu contra tal valor.
Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Determino a expedição de mandado de despejo, garantido ao réu locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91).
Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos entre fevereiro de 2025 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 1.412,00.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
A exigibilidade de cobrança das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, porquanto ora defiro ao réu a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:04
Decretada a revelia
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18/06/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA PORTELA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:07
Indeferido o pedido de ANTONIO DIVINO ALVES DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*84-20 (AUTOR)
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05/05/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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