TJDFT - 0711452-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 19:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 19:08
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO BISPO CASSEMIRO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de REGINALDO GUILHERME em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711452-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO GUILHERME REQUERIDO: ROBERTO BISPO CASSEMIRO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 239804067, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 244586552, páginas 1-5).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2026,00.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora aduz que, no dia 26/11/2024, por volta das 12:23, transitava com o veículo Nissan/Versa, placa PBE0618 numa das faixas da via N1 (Eixo Monumental), sentido Estrutural, Brasília/DF, e neste momento foi surpreendida pela manobra perpetrada pela parte ré, a qual conduzia a motocicleta Honda/CG 125, placa PAF4953 e iniciou, em momento inoportuno, uma conversão para trocar de faixa (da direita para a esquerda), colidindo com a parte lateral direita de seu carro (id. 232418698).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa escrita ou documentos.
Logo, verifica-se que inexiste controvérsia quanto à versão fática apresentada na petição inicial e no croqui de id. 207058129, página 1.
Desta forma, conclui-se que a conduta adotada pela parte ré violou o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro e foi determinante para a ocorrência do evento discutido no processo.
O nexo de causalidade está presente e decorre da própria narrativa do evento.
Os prejuízos materiais experimentados pela parte autora foram causados diretamente pela manobra de mudança de faixa perpetrada pela parte ré em circunstâncias desfavoráveis.
Com efeito, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e ausentes eventuais causas capazes de afastar o dever de indenizar.
Os danos emergentes experimentados pela parte autora que se exteriorizam pelo critério da soma dos gastos com os reparos de seu automóvel e das despesas correlacionadas são da ordem de R$ 920,00 (serviços de funilaria e pintura, além da substituição da uma das lanternas traseiras que foi avariada e adimplemento de combustível para deslocamento adicional), conforme indicado no documento de ids. 232418732, 232418734 e 232418733.
Quanto ao montante em comento, a parte ré não o impugnou de forma específica.
Portanto, em face dos argumentos expostos, esta pagará àquela o numerário pleiteado.
Quanto aos lucros cessantes, estes correspondem aos valores que a parte prejudicada deixou de ganhar, em decorrência da impossibilidade de uso do bem utilizado no desempenho de sua atividade habitual.
Em relação a este ponto, a parte autora anexa ao processo os extratos, em seu nome, dos ganhos obtidos com o desenvolvimento do labor de transporte particular de passageiros pelas plataformas “Uber” e “99” (id. 232918837, páginas 1-4).
Os documentos em tela – não impugnados de forma específica pela parte ré – comprovam de forma satisfatória (artigo 403 do Código Civil), o que a parte autora deixou de ganhar durante o lapso temporal em que o automóvel por ela utilizado para o seu trabalho não pôde ser utilizado (quatro dias e meio, entre 26 e 30/11/2024).
Considerando o aludido período sem trabalho e um ganho diário de R$ 361,01 (durante dezembro de 2024, em 20 dias, a parte autora auferiu renda de R$ 7220,20; desta feita, realizado o fracionamento do montante em tela pelo período de 20 dias, obtém-se o montante informado), o numerário total a ser indenizado perfaz um total de R$ 1624,54.
Todavia, é inegável que o desenvolvimento de atividades por meio de veiculo automotor possui outros custos (reparos periódicos e eventuais, combustível, seguro, higienização do bem), sendo certo que a parte autora certamente não foi onerada a pagá-los durante o período em que não desenvolveu o seu labor, por conta do ato ilícito praticado pela parte ré.
Desta feita, valho-me das regras de experiência comum e do disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei 9099/95 para promover a redução no patamar de 30% do valor fixado, como forma de compensar os gastos mencionados anteriormente.
Assim, obtém-se um prejuízo de R$ 1137,18 a ser indenizado pela parte ré, limitado ao importe de R$ 1080,00, por conta do princípio da adstrição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), referente aos danos emergentes suportados.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil desde os pagamentos realizados, proporcionalmente ao valor de cada um deles; (2) a quantia de R$ 1080,00 (mil e oitenta reais), a título de indenização pelos lucros cessantes experimentados.
Referido montante será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ato ilícito (26/11/2024) e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/07/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 30/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de REGINALDO GUILHERME em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:35
Deferido o pedido de REGINALDO GUILHERME - CPF: *79.***.*59-34 (REQUERENTE).
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03/06/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de REGINALDO GUILHERME em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:48
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de intimação
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10/04/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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